TJRJ - 0839989-11.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0839989-11.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO LUCAS PARGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A Considerando a ausência do ITAU à audiência conciliatória e o disposto no § 2º do art. 104-A do CDC (o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória), declaro a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, estando o ITAU sujeito ao plano de pagamento de fls. 166588673, devendo o pagamento ter início após o pagamento dos outros 2 credores.
Certifique o cartório se o Banco Pan e o Banco do Brasil apresentaram suas contestações, pois ambos já se deram por citados, antes suas habilitações nos autos.
Intimem-se.1 RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
06/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 07:47
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 14:30 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/07/2025 18:16
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO LUCAS PARGA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0839989-11.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ANTONIO LUCAS PARGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A A ação de superendividamento, prevista no CDC, assemelha-se a uma "Recuperação Judicial" da pessoa física.
Portanto, a “revisão do contrato” prevista no artigo 104-B do CDC, é para se manter o mínimo existencial,nos termos da regulamentação, diferindo de uma ação revisional, na medida em que NÃO SE DISCUTE JUROS OU ABUSIVIDADES.
As formas de pagamento são preservadas, o que é feito é uma modulação, durante o prazo de 5 anos do contrato em si, garantindo, neste tempo, o mínimo necessário para sobreviver.
Após a audiência decidirei acerca do pleito antecipatório, que no entanto, não se pautará sobre percentual de desconto e sim, caso deferido, em percentual deságio sobre o valor de prestação, dada a incompatibilidade do rito de limitação de percentual de descontos em contracheque e a lei de superendividamento.
Isso porque, quando se fala em superendividamento a questão posta é em razão de deságio sobre o valor de prestação (com adequação acerca de amortização e pagamento de juros) e não sobre limites legais de descontos em contracheque ou conta corrente.
O artigo 104-A do CDC deixa claro a necessidade de comparecimento do consumidor quando assim dispõe: “...o consumidorapresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas...” A rigor, trata-se de uma fase pré-processual , eis que, consoante 104-B do CDC, em não havendo acordo,proceder-se- à à citação de todos os credorescujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Logo, em sendo uma fase pré – processual, a presença da parte autora é de suma importância.
Logo, deve ser observada a fase de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento pela parteautorae, somente se não obtido êxito nesta etapa, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a limitação dos descontos dos empréstimos.
A parte autora deverá trazer para a audiência o plano de pagamento aos credores, com quadro contendo prazo de projeção máxima de 5 anos, para TODOS os réus credores, OBSERVADO CADA MÚTUO, inclusive para eventual fins do §3º e observado o §4º de mesmo artigo, observada a transcrição de TODAS as parcelas propostas POR cada CREDOR, indicada a taxa de juros a ser aplicada e demais termos previstos nos incisos do aludido § 4º.
Do supracitado artigo.
Deve a parte autora, ainda, trazer aos autos relação de seus gastos fixos mensais, tais como aluguel, taxa condominial, fatura de água, energia elétrica, gás natural, telefonia, internet, plano de saúde e serviços escolares.
Designo audiência presencial a ser realizada no dia 17/07/2025, às 14:30h, na sala de audiência do juízo.
Intime-se a parte ré, conforme o caso, via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal com A.R..> RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Substituto -
16/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 14:30 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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15/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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