TJRJ - 0168306-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:09
Conclusão
-
21/07/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 19:36
Juntada de petição
-
13/05/2025 16:13
Juntada de petição
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13/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/n2.
No curso do feito o executado efetuou o depósito judicial de valores e postulou pela sua conversão em renda.
Contudo, o montante depositado não foi suficiente para a quitação integral do crédito tributário, acrescido dos honorários advocatícios devidos ao Município. /r/r/n/n3.
Diante disso, determino que o cartório, providencie, a inclusão do presente feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para a conversão em renda pelo Município da importância depositada nos autos./r/r/n/n4.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, inclua-se o feito no local virtual PPUBLI, no qual o feito permanecerá suspenso, aguardando a conversão em renda pelo Município bem como eventual interesse do executado em complementar o depósito, o que deverá ocorrer até arrecadação dos valores levantados. /r/r/n/n5.
Certificada a conversão em renda dos valores pelo MRJ, sem que haja qualquer manifestação do executado nos autos, venham conclusos para o prosseguimento da execução./r/r/n/n6.
Caso o executado pretenda quitar a diferença em aberto deverá providenciar a emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou comparecer a um dos postos da Procuradoria Geral do Município.
A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. /r/r/n/n7.
O pagamento/parcelamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/n8.
Caso a dívida já conste como parcelada no SDAM, após a expedição do mandado de pagamento ao MRJ, inclua-se o feito no local virtual COMUM e se a situação da dívida for paga no local virtual AGSEP a fim de que sejam proferidas as decisões correspondentes./r/r/n/n9.
Providencie, o cartório, a publicação da presente decisão em nome do patrono do executado, sendo desnecessária a intimação do Município e em seguida inclua-se o feito no local virtual DIGMA. -
28/04/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 18:19
Conclusão
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14/04/2025 17:28
Juntada de petição
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15/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:47
Conclusão
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16/01/2025 18:47
Outras Decisões
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10/01/2025 13:16
Documento
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12/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:03
Conclusão
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04/12/2024 21:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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