TJRJ - 0814216-48.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:16
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração interpostos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na Sentença recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a Sentença tal como lançada. -
19/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0814216-48.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORCAS MARIA BELARMINO, MARCIA GARCIA MARTINELI VIDAL RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Recebo a emenda a inicial para que produza os seus efeitos legais.
Em análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, verifico que tratar-se de demanda ajuizada pela parte autora objetivando a desconstituição da fatura de consumo do mês de março de 2025.
Assim, percebe-se que, para a correta solução da presente demanda, é indispensável a realização da prova pericial para que se alcance o verdadeiro consumo da autora.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários de advogado e custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as devidas cautelas.
PRI.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
13/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:59
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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