TJRJ - 0801918-86.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0801918-86.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRA DOS SANTOS NUNES TAVARES RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ante a comprovação da hipossuficiência.
Tratam-se de ação de revisão contratual proposta por SAMIRA DOS SANTOS NUNES TAVARES em face de , através do qual alega a autora que celebrou contrato de financiamento com o réu, com aplicação de juros acima da média de mercado, e encargos ilegais.
Requer a antecipação de tutelaem sede de urgência a fim de que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, a fim de que sejam os juros contratuais reduzidos, haja vista que atualmente compromete a maior parte da renda da parte autora.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutelavisa entregar à parte autora, total ou parcialmente, o objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, antes do julgamento definitivo da lide, desde que preenchidos os requisitos legais.
Sendo assim, para concessão da tutelade urgência, faz-se necessário que o Magistrado verifique a presença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como se infere dos autos, o contrato em questão está ativo desde 06/08/2021, sendo o presente processo proposto no ano de 2024, pelo que conclui-se não existir urgência na medida.
Ademais, a parte autora pretende discutir as cláusulas e juros do contrato, e o que se percebe nos autos é que o contrato firmado pelas partes se apresenta válido e eficaz, não havendo qualquer alegação de vício de vontade, impondo-se, para a análise das questões suscitadas (encargos abusivos), a devida instrução do feito, com maior dilação probatória.
Assim, INDEFIRO por ora a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para querendo, responder, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo na oportunidade, indicar justificadamente as provas que pretende produzir.
Com a contestação, havendo preliminares, em réplica no prazo de 10 dias.
Não havendo preliminares, ao gabinete do Juízo, para decisão saneadora e/ou julgamento antecipado da lide, se for a hipótese.
ITAOCARA, 21 de janeiro de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
14/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMIRA DOS SANTOS NUNES TAVARES - CPF: *24.***.*23-09 (AUTOR).
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30/01/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 11:14
em cooperação judiciária
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21/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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