TJRJ - 0943659-89.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:18
Remessa
-
11/07/2025 18:26
Remessa
-
16/05/2025 11:16
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0943659-89.2024.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0943659-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00176091 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOYCE APARECIDA DA SILVA GOMES Relator: DES.
MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público contra a decisão que rejeitou a Denúncia, por inépcia da denúncia com fulcro no art. 395, I, do Código de Processo Penal em relação ao delito previsto no artigo 171, § 4º, do C.Penal, alegando a ausência de narrativa da conduta da recorrente.
Pretensão ministerial que merece guarida.
Na presente hipótese, os elementos de informação produzidos na fase pré- processual se mostram aptos a sustentar a denúncia.
Juízo de cognição sumária.
Verifica-se a existência de suporte mínimo da materialidade e de autoria.
Peça acustória que descreve a exposição do fato criminoso imputado à recorrida, descrevendo as circunstâncias em que ocorreram, bem como a qualificação da acusada, a classificação do delito supostamente praticado e o rol de testemunhas, preenchendo, desta forma, todas às exigências previstas no artigo 41 do Código de Processo Penal possibilitando o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
O não recebimento da Denúncia, na hipótese, equivale a inviabilizar o Órgão ministerial de atuar no sentido de se desincumbir do ônus probatório a respeito da imputação apresentada.
Impõe-se, assim, o recebimento da denúncia e consequente deflagração da ação penal nos exatos termos do disposto na Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para receber integralmente a Denúncia e determinar o prosseguimento do feito.
Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PROVIMENTO ao recurso ministerial para receber integralmente a Denúncia e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
14/05/2025 10:22
Documento
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13/05/2025 18:09
Conclusão
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13/05/2025 10:00
Provimento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRa.
DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA PRESIDENTE DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00h, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS NA SESSÃO ANTERIOR: 054.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0943659-89.2024.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0943659-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00176091 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOYCE APARECIDA DA SILVA GOMES Relator: DES.
MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
24/04/2025 19:12
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 17:53
Pedido de inclusão
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13/03/2025 15:35
Conclusão
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 14:48
Confirmada
-
11/03/2025 14:15
Mero expediente
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11/03/2025 13:04
Conclusão
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11/03/2025 13:00
Distribuição
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11/03/2025 12:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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