TJRJ - 0003268-86.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:40
Remessa
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21/01/2025 11:54
Remessa
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21/01/2025 11:53
Documento
-
13/01/2025 22:31
Confirmada
-
10/01/2025 11:57
Confirmada
-
10/01/2025 11:56
Confirmada
-
10/01/2025 11:55
Confirmada
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18/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/12/2024 16:06
Conclusão
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11/12/2024 16:05
Documento
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22/11/2024 21:40
Confirmada
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14/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento para manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por entender que ( i ) a Lei 9656/09 afirma em seu Art. 35-C, I a III que emergência, são os casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e, urgência, os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; ( ii ) a RESOLUÇÃO CFM nº 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina define situações de urgência-emergência, define por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata e EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato; ( iii ) a situação dos autos não demonstra nenhuma destas hipóteses; destarte, não se reputa a decisão teratológica, ilegal ou abusiva, apenas porque, de forma suscinta, traduz aquilo que expressamente determina a lei (art. 300 do CPC), sendo razoável o entendimento do magistrado que assim decidiu por aguardar a cognição exauriente e o contraditório amplo.
Com efeito afirma a Súmula nº 59 do TJRJ que "somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." (REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 07/2001 - Proc. 2001.146.00007 - Julgamento em 04/11/2002 - Votação unânime - Relator: DES.
AMAURY ARRUDA DE SOUZA - Registro do Acórdão em Reg.
Int.
TJRJ, art. 122 - NOTAS: Obs.: Analogamente à concessão ou recusa da liminar, as decisões relativas à antecipação de tutela, consoante os pressupostos discriminados no art. 273 e incisos, do CPC, subordinam-se a juízo de aferição do magistrado, na causa.
Sua reforma ou outorga subseqüente há de adstringir-se às hipóteses previstas no enunciado; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas ou honorários uma vez que foi deferida a gratuidade de justiça ao agravante, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
11/11/2024 09:00
Não-Provimento
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04/11/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 11:48
Inclusão em pauta
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29/10/2024 13:54
Conclusão
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29/10/2024 13:52
Documento
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30/08/2024 20:21
Confirmada
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30/08/2024 20:20
Confirmada
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26/08/2024 12:36
Documento
-
23/08/2024 00:05
Publicação
-
21/08/2024 15:01
Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:32
Conclusão
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19/08/2024 15:31
Documento
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19/08/2024 14:50
Remessa
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19/08/2024 14:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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