TJRJ - 0833970-96.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/09/2025 13:10
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0833970-96.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a apelação interposta é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ato ordinatório: Ao apelado em contrarrazões. , 21 de junho de 2025.
LUCAS SANT ANNA CARDOSO -
21/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0833970-96.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DAIANA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO DO BRASIL SA buscando fixação de regra jurídica que estabeleça a responsabilidade civil da parte demandada, em razão dos fatos indicados na peça inicial do index 117849737, instruída com documentos.
Narra que foi surpreendida com negativação de seu nome em relação aos contratos nºs 00000000000140813989.
Aduz que não realizou tais contrações.
Requer: 1) cancelamento dos contratos e declaração de inexigibilidade; 2) condenação da demandada a compensar os danos morais.
Index 118090695, deferimento da JG e indeferimento da tutela de urgência.
Index 124680421, contestação.
Index 126569464, remessa dos autos ao 11º Núcleo.
Index 139456685, declaração de inversão do ônus da prova e intimação em provas.
Index 147599066, réplica.
Não houve requerimento de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90, devendo a parte demandante ser considerada consumidora por equiparação.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC, tal como decidido no index 104187466.
A parte autora nega ter firmado o contrato nº 00000000000140813989.
Em sua peça de resposta a parte ré apresentou documentos demonstrando que o contrato impugnado teria sido firmado pela parte autora de forma eletrônica (SELFIE e FOTO DO RG).
A realidade negocial vigente e a revolução tecnológica tem sido vividas quanto aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
Por força da MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), as declarações constantes dos documentos eletrônicos firmados com certificação da ICP-Brasil presumem-se autênticas em relação às partes, sendo consideradas legítimas, fiéis e exatas, admitindo expressamente o uso de outros processos de certificação digital, merecendo destaque o artigo 10 e parágrafos da referida Medida Provisória: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
Como visto, a alegada assinatura eletrônica do contrato não seguiu os padrões previstos na MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nessa linha, a parte ré, dentro do ônus que lhe cabia, deixou de apresentar os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor, mediante a apresentação de dados criptografados ou ainda indicativos de geolocalização.
A simples apresentação de foto da parte consumidora (selfie) e / ou do seu RG não constituiu meio idôneo para comprovação da contratação.
Situação semelhante já foi julgada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão que trago à colação: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TÃO SOMENTE FORNECEU FOTO DA DEMANDANTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA DIGITAL, NÃO COMPROVANDO DE FORMA CABAL QUE ESTA TENHA TIDO CIÊNCIA DE TODO O TEOR DO CONTRATO E COM ELE ANUÍDO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
SÚMULAS Nº 479 DO STJ E 94 DO TJRJ.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIDO O RECURSO. (0835204-64.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 30/04/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)”.
Mister destacar sobre a matéria o verbete da SÚMULA 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC, ressaltando-se que não se trata de fato exclusivo de terceiro, pois houve também falha nos sistemas de segurança da parte ré.
Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré.
O fato é que no documento apresentado nos autos (index 117852651) consta que a parte autora possui outra(s) negativação(ões) pretérita(s), situação que afasta a possibilidade de existência de lesão ao direito da personalidade.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do REsp 1386424/MG, realizado em 27/04/2016, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385." No mesmo sentido destaca-se aresto da Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 385/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O entendimento firmado pelo eg.
Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2.
O óbice da Súmula 385/STJ também é aplicável nas demandas opostas em face do suposto credor que efetivou a inscrição irregular.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1428143/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e, por consequência, DESCLARAR a inexigibilidade dos débitos respectivos e CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) o CANCELAMENTO do(s) contrato(s) 00000000000140813989, sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado, a partir de dez dias do trânsito; 2) CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) a retirada da(s) negativações referentes ao(s) contrato(s) 00000000000140813989, em dez dias, a contar do trânsito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do NCPC, as custas deverão ser rateadas pela parte Autora e pela parte Ré, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observando-se a proporção, quanto a esta verba, de 5% para a ser paga pela parte Ré, e 5 % a ser paga pela parte Autora (superado o entendimento da súmula 306 do STJ), observando-se as isenções legais e eventual gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI , 29 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
29/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:21
Outras Decisões
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05/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:05
Outras Decisões
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24/06/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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