TJRJ - 0855927-10.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MICHAEL DE SOUZA JUSTINO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:20
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
24/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:27
Homologada a Transação
-
17/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MICHAEL DE SOUZA JUSTINO em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:49
Expedição de Informações.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MICHAEL DE SOUZA JUSTINO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 16:30
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
-
18/12/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
18/12/2024 10:53
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855927-10.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL DE SOUZA JUSTINO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Pretende a parte autora tutela para que a ré se abstenha imediatamente de efetuar descontos relativos ao contrato nº. 454466049, no valor de R$ 502,42 .
A parte autora relata que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu em 22/02/2022, no valor de R$ 23.442,23, dividido em 96 parcelas de R$ 571,07, com descontos iniciados em 05/04/2022.
O banco debitou mensalmente R$ 571,18, justificando que R$ 0,11 era arredondamento de valor.
Contudo, a partir de 02/02/2024, o banco passou a realizar descontos adicionais e indevidos de R$ 502,42 diretamente da conta corrente da autora, referente ao mesmo contrato, mesmo já sendo descontado o valor acordado no contracheque, configurando cobrança em duplicidade.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
15/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 19:46
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 19:46
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
24/10/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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