TJRJ - 0012570-23.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:07
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:06
Documento
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27/05/2025 12:52
Documento
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21/05/2025 14:31
Documento
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16/05/2025 14:22
Confirmada
-
16/05/2025 11:02
Confirmada
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012570-23.2022.8.19.0202 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0012570-23.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00193616 APELANTE: STEFFANY PEREIRA LOPES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESPÓLIO DE EDIVAL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE REP/ P/ S/ INVENTARIANTE ALZIRA THEREZA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: GELSON MOREIRA DIAS OAB/RJ-097440 APELADO: ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO MOREIRA DOS REIS REP/ P/ S/ INVENTARIANTE MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO DA MOTA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PUBLICO OAB/DP-000002 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ORDEM DE DESPEJO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos de terceiro, sem resolução do mérito, ao reconhecer sua inadequação para impugnar ordem de despejo.
A embargante sustenta ser proprietária do imóvel e estar na posse desde 2014, alegando que foi surpreendida com a ordem de desocupação contra o executado e demais ocupantes, sem ter sido previamente ouvida.
Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a revogação da ordem de despejo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para impugnar ordem de despejo proferida em ação na qual o embargante não figurou como parte.III.
RAZÕES DE DECIDIR2.
A ordem de despejo não configura apreensão judicial ou constrição sobre o imóvel, mas apenas determina a desocupação, sendo dirigida ao ocupante vinculado à relação processual da ação de despejo.3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da inadmissibilidade de embargos de terceiro para impugnar ordem de despejo, por não se tratar de ato de apreensão judicial.IV.
DISPOSITIVO4.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
14/05/2025 11:34
Documento
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12/05/2025 17:39
Conclusão
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12/05/2025 00:00
Não-Provimento
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28/04/2025 12:43
Documento
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28/04/2025 12:42
Documento
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24/04/2025 12:26
Confirmada
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24/04/2025 11:27
Confirmada
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 18:29
Inclusão em pauta
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02/04/2025 11:09
Remessa
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01/04/2025 17:25
Remessa
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01/04/2025 16:20
Remessa
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01/04/2025 16:15
Remessa
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:08
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 12:12
Remessa
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25/03/2025 11:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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