TJRJ - 0879838-48.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:08
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:33
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0879838-48.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0879838-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00586888 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MONICA JUSTINO DE SOUZA ADVOGADO: THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO OAB/RJ-178511 Relator: DES.
VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO DE FORMA UNILATERAL.
NULIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de TOI lavrado unilateralmente, reconheceu a inexistência do débito, condenou à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de honorários de sucumbência e custas processuais.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o TOI lavrado pela concessionária observou os procedimentos normativos da ANEEL, conferindo-lhe validade para justificar a cobrança de valores ao consumidor; e (ii) saber se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável.III.
Razões de decidir3.
A Resolução ANEEL nº 1000/2021 exige que o consumidor seja previamente informado e tenha assegurado o direito de acompanhar a inspeção, o que não foi observado no caso concreto.4.
A lavratura unilateral do TOI, desacompanhada de provas técnicas e da observância do contraditório, viola normas regulamentares e configura prática abusiva.5.
A ausência de variação relevante no histórico de consumo impede o reconhecimento de benefício indevido, não se justificando a cobrança por refaturamento.6.
Configurado o dano moral diante do comportamento abusivo da concessionária, da violação da boa-fé e da necessidade de ingresso em juízo para tutela do direito.7.
Quantum indenizatório de R$ 6.000,00 fixado em consonância com precedentes desta Corte e princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 22 e 42, p.u..Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 343; TJRJ, Apelação Cível nº 0806827-11.2022.8.19.0004, Rel.
Des.
André Luiz Cidra, j. 17.07.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0833910-48.2022.8.19.0021, Rel.
Des.
Nadia Maria De Souza Freijanes, j. 17.07.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0800866-21.2024.8.19.0004, Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva, j. 06.07.2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 16:41
Documento
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14/08/2025 13:41
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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25/07/2025 06:57
Documento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 08:27
Inclusão em pauta
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21/07/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 11:07
Conclusão
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21/07/2025 11:00
Distribuição
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18/07/2025 17:58
Remessa
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11/07/2025 13:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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