TJRJ - 0808346-53.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:49
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:49
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIANA SARDINHA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808346-53.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SARDINHA DOS SANTOS EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Tendo em vista a satisfação da obrigação executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual penhora.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:16
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:34
Outras Decisões
-
20/03/2025 02:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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28/01/2025 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIANA SARDINHA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808346-53.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SARDINHA DOS SANTOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ausência de prova é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, que teve seu fornecimento de energia cortado em 24 de outubro de 2024, que totalizam mais de vinte dias sem o fornecimento de energia elétrica (vide id 153112949e 153112948), até a presente data, causados pelo descaso da ré em relação aos seus consumidores, tendo em vista que a autora mantemo pagamento de suas faturas em dia, conforme o demonstrado no id 153112930e id 153112930.
Ressalto que, de acordo com as provas acostadas no id 153112905fls. 3 os funcionários da empresa ré estiveram residência da autora para analisar o fato, porém em vez de resolvê-loqueimaram o medidor da autora.
Não se foca o objeto do litígio somente sob a ótica da continuidade do serviço, mas principalmente sob o prisma da qualidade.
A qualidade do serviço prestado pela ré é péssima em Angra.
A Câmara Municipal local já fez maias de uma audiência pública para tratar do tema, de nada adiantando.
A empresa ré tem de se modernizar urgentemente e dar uma resposta mais rápida aos clientes.
As regras de experiência comum indicam apagões longos e sucessivos a atingir determinadas comunidades que não recebemos devidosinvestimentos.Angra paga um preço caro por um serviço de baixa qualidade. É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram do desgaste e insegurança ocasionados pelo evento danoso em si, e pela ausência do serviço essencial, in reipsa- de acordo com a inteligência das súmulas 192 e 193 do TJRJ, principalmente considerando que os prepostos do réu, ao invés de resolver o problema de ausência de energia, ainda queimaram o seu relógio medidor e não apresentaram, nos autos, qualquer justificativa para a ocorrência.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a concorrência de causas nascida de um temporal muito forte que atingiu toda a respectiva região do país, com intensas ventanias, conforme links de notícias transcritos abaixo(parcial fortuito externo). https://www.poder360.com.br/poder-sustentavel/mais-de-50-000-estao-sem-energia-em-sp-apos-temporal-na-4a-feira/#:~:text=%2Dfeira)%20%2D%2020h16-,A%20Enel%20informou%20nesta%205%C2%AA%20feira%20(24.out.2024,da%20distribuidora%20italiana%20no%20Estado. https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2024/10/24/grande-sp-ainda-tem-36-mil-imoveis-sem-energia-apos-temporal-da-noite-desta-quarta-feira-diz-enel.ghtml https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2024/10/24/temporal-provoca-quedas-de-arvores-alagamentos-e-estragos-no-vale-e-regiao.ghtml https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-10/temporal-em-sp-derruba-arvores-e-deixa-moradores-sem-luz#:~:text=Uma%20tempestade%20atingiu%20o%20estado,pontos%20de%20alagamento%2C%20todos%20transit%C3%A1veis. https://www.estadao.com.br/sao-paulo/chuva-estragos-cidades-de-sp-veja-imagens-nprm/?srsltid=AfmBOoon-ZUFkrn_zStyLtUYYxX7V-4_6j93XepNLjnYOziKGhhKZEa8 https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-10/temporal-em-sp-derruba-arvores-e-deixa-moradores-sem-luz#:~:text=Uma%20tempestade%20atingiu%20o%20estado,pontos%20de%20alagamento%2C%20todos%20transit%C3%A1veis. https://g1.globo.com/rj/sul-do-rio-costa-verde/noticia/2024/10/25/falta-de-luz-em-pinheiral.ghtml Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (doismil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta). 2) TORNO DEFINITIVA A TUTELA PROFERIDA NO ID 155849841.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808346-53.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SARDINHA DOS SANTOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Primeiramente, a parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência.
Os documentos trazidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Há, além disso, o risco de a demora no provimento Jurisdicional comprometer o direito provável da parte autora.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300, do CPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a ré que, no prazo de 02 dias úteis, reestabeleça o fornecimento de energia elétrica da parte autora (cliente nº 3741105), com a instalação de novo medidor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 - limitado o seu curso ao patamar inicial de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, pelo descumprimento desta decisão; sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intime-se, via OJA de plantão.
No mais, tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 12 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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