TJRJ - 0803917-74.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/09/2025 09:47
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
22/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803917-74.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADECIO FABRICIO DE SOUSA RÉU: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A., MARCELO PEREIRA DA SILVA *22.***.*44-96 Considerando que a parte autora não se opôs à manifestação da ré sob o id 193928417, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento nos termos requeridos sob o id 215174677com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, e após a expedição do mandado de pagamento dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
17/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:27
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803917-74.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADECIO FABRICIO DE SOUSA RÉU: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A., MARCELO PEREIRA DA SILVA *22.***.*44-96 Trata-se de demanda ajuizada por ADECIO FABRICIO DE SOUSA em face de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA(TUBARÃO), M.K.
BR S/A(MONDIAL) e MARCELO PEREIRA DA SILVA, narrando a parte autora que adquiriu, em 07/07/2021, na loja da primeira ré, uma chaleira elétrica pelo valor de R$ 139,85, conforme nota fiscal acostada aos autos.
Afirma também ter contratado garantia estendida, conforme documentação juntada.
Relata que, em novembro de 2021, o produto apresentou defeito, deixando de aquecer, ocasião em que foi orientada pela primeira ré a procurar a segunda ré, responsável pela garantia contratada.
De posse do protocolo nº 20.***.***/1288-79, dirigiu-se à assistência técnica da terceira ré, indicada pela segunda ré, tendo deixado o produto para reparo, que lhe foi devolvido em janeiro de 2022.
Contudo, no mesmo mês, o defeito voltou a se manifestar, sendo novamente encaminhada à assistência técnica autorizada.A parte autora alega que, em 08/02/2022, conforme ordem de serviço juntada aos autos, entregou novamente a chaleira para conserto, porém, até o momento, não conseguiu reavê-la, em razão da ausência de fornecimento de peça necessária para o reparo, o que seria de responsabilidade da segunda ré.Afirma estar há mais de um ano sem o produto adquirido, em razão do descaso das rés, especialmente da segunda ré, que não teria providenciado a peça indispensável para o conserto.
Diante da frustração decorrente da falha na prestação do serviço, sustenta ter experimentado situação vexatória e constrangedora, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para a reparação dos danos sofridos.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora sob id 48832830.
Sob id 53191651 a 2ª ré, Mondial, apresentou sua contestação sustentando não ter responsabilidade pelo defeito alegado, uma vez que o produto foi encaminhado pela autora à assistência técnica autorizada, empresa responsável pelos reparos necessários.Aduz que o produto foi entregue à loja em perfeitas condições de uso e funcionamento, não podendo ser responsabilizada por eventual mau uso por parte da consumidora, tampouco por falha na prestação do serviço por parte da assistência técnica.Assevera que os produtos fabricados pela Mondial passam por rigorosos testes de qualidade e que as peças solicitadas pelas assistências são fornecidas dentro do prazo legal, inexistindo falha de sua parte no fornecimento.Alega, ainda, que o manual do usuário e o certificado de garantia entregues junto ao produto contêm orientações claras quanto ao uso adequado do equipamento, bem como quanto às hipóteses de exclusão de garantia.Argumenta que o defeito apresentado pode ter decorrido de uso inadequado pela consumidora, hipótese em que, conforme o art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, estaria afastada a responsabilidade do fabricante.Sustenta, por fim, que eventual desfazimento do negócio jurídico deve ser buscado junto à loja vendedora, única que teria mantido relação contratual com a autora.
Ressalta que compelir o fabricante à devolução do valor pago implicaria enriquecimento sem causa, uma vez que não celebrou contrato diretamente com a consumidora.
Sob id 56371657 o 1º réu, Tubarão, apresentou sua contestaçãosustentandosua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando que o fabricante do produto se encontraclaramente identificado na nota fiscal acostada aos autos, inclusive integrado à lide como corréu.Afirma não ter sido novamente procurada pela autora após a aquisição do produto, nem ter recusado qualquer atendimento.
Alega que não teve ciência do alegado defeito antes da citação, inexistindo prova de que tenha sido contatada ou de que tenha havido falha na prestação de seus serviços.Argumenta que eventuais vícios se manifestarammeses após a compra e dentro do prazo da garantia do fabricante, sendo este o único responsável nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta que, como mera comerciante, só responderia solidariamente se o fabricante não pudesse ser identificado, o que não é o caso.A primeira ré sustenta, ainda, inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, impugnando os documentos juntados pela autora por não comprovarem descaso ou negligência de sua parte.
Réplica da parte autora sob id 73239935, impugnando integralmente a contestação, reiterando os termos da petição inicial e alegando que a ré não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade.
Afirma que os documentos juntados (prints e protocolos de atendimento) comprovam que buscou solução administrativa, ao contrário do que sustenta a ré, a quem cabia produzir prova em sentido contrário.
A autora invoca a responsabilidade objetivado fornecedor (art. 14 do CDC), bem como a inversão do ônus da prova(art. 6º, VIII do CDC), por ser parte hipossuficiente.
Ressalta que a ré não impugnou os documentos apresentados na inicial nem os protocolos de atendimento, incorrendo em preclusão.
A ausência de impugnação específica, conforme o art. 341 do CPC, faz presumir a veracidade das alegações da autora.
A autora também destaca que houve prática abusiva e falha na prestação do serviço, sendo a responsabilidade da ré presumida nos termos da jurisprudência e da doutrina aplicável, cabendo indenização por danos morais in reipsa, diante da frustração de legítima expectativa e constrangimentos causados.
Por fim, pugna pela rejeição das preliminares da contestação e pelo total acolhimento dos pedidos formulados na exordial, uma vez que o feito se encontrapronto para julgamento.
Contestação do 3º réu, MARCELO PEREIRA DA SILVA (MPS ELETRONICA – MEI), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a demanda trata de vício do produto fabricado pela MONDIAL, sendo ele apenas assistência técnica autorizada, sem vínculo de produção ou comercialização do bem.
Aponta que, nos termos do art. 13 do CDC, sua responsabilidade somente se configuraria na impossibilidade de identificação do fabricante, o que não ocorre no caso concreto.
No mérito, alega ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano alegado.
Informa que cumpriu adequadamente sua função técnica, tendo solicitado a peça defeituosa ao fabricante e efetuado a substituição dentro do prazo legal.
Ressalta que eventuais falhas posteriores não são de sua responsabilidade, já que não fabrica nem comercializa os produtos, apenas os repara mediante diretrizes do fabricante.
Diante disso, requer o acolhimento da preliminar com sua exclusão do polo passivo, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados contra si.
Réplica à contestação do 3º réu, sob id 76396104, alegando ausência de impugnação específica aos documentos iniciais e ausência de provas que afastem sua responsabilidade pelos vícios do produto.
Sustenta que os protocolos de atendimento apresentados comprovam a tentativa de solução administrativa e que o réu, ao negar tais contatos, não se desincumbiu do ônus da prova.
Argumenta que a conduta do réu configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.
Impugna os documentos anexados pelo réu por serem unilaterais e desprovidos de assinatura da requerente.
Trata-se de réplica substancialmente idêntica à anteriormente apresentada contra os demais réus, repetindo os mesmos argumentos centrais, com adaptações pontuais ao conteúdo da defesa do terceiro réu.
Ao final, reitera os pedidos formulados na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. É incontroverso nos autos que o autor adquiriu uma chaleira elétrica da marca Mondial (segunda ré), em loja da primeira ré(Tubarão), em 07/07/2021, conforme comprova o recibo de compra.
Também restou demonstrado que o produto apresentou vício funcional dentro do prazo da garantia contratual, e que foi encaminhado à assistência técnica da terceira ré por duas vezes, sendo a última em 08/02/2022.
Desde então, a parte autora permaneceu sem o bem, sem solução definitiva para o defeito, situação confirmada pelos prints de diálogo travado com a assistência técnica em junho de 2022, que indicam ausência de reposição da peça necessária por parte da fabricante.
Embora os diálogos apresentados não sejam formalmente robustos, somam-se à ordem de serviço e à ausência de qualquer comprovação pelas rés de que o defeito tenha sido sanado ou o bem restituído ao consumidor, o que faz presumir verdadeira a alegação do autor, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), aplicável no caso ante a hipossuficiência técnica do consumidor.
Em relação à responsabilidade de cada réu, destaca-se que o fabricante responde objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo (art. 18 do CDC), sendo-lhe facultado o conserto no prazo de 30 dias.
Ultrapassado esse prazo sem solução, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, desde fevereiro de 2022 a parte autora permaneceu sem o produto e sem resolução definitiva, o que configura descumprimento do prazo legal de 30 dias.
A segunda ré não comprovou a devida reparação ou a justificativa plausível para a demora, razão pela qual deve responder pelos danos experimentados pelo consumidor.
Quanto à primeira ré (comerciante), sua responsabilidade é subsidiária, conforme art. 18, §1º, do CDC, cabendo sua responsabilização apenas na impossibilidade de identificação do fabricante, o que não se verifica neste caso.
O terceiro réu, por sua vez, atuou apenas como assistência técnica autorizada. À luz do art. 13 do CDC, sua responsabilidade é subsidiária e apenas se configura na impossibilidade de identificação do fabricante ou fornecedor principal, o que igualmente não ocorre.
Não há prova de que tenha agido com negligência ou que tenha retido o produto por culpa exclusiva sua.
Por fim, no que se refere aos danos morais, afasto a tese de que a situação retratada nos autos se resume a mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a privação prolongada de um bem de consumo essencial, aliada à ausência de solução eficaz por parte do fornecedor, configura falha grave na prestação do serviço e extrapola os limites do dissabor tolerável.
No caso concreto, o autor permaneceu por mais de um ano sem usufruir do produto que adquiriu, mesmo após duas tentativas de reparo e diversas diligências administrativas frustradas, circunstância que revela nítida frustração de legítima expectativa e descaso injustificável por parte da fabricante.
Tal conduta viola a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo, bem como os princípios da confiança, da transparência e da eficiência previstos no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor.
A omissão da fornecedora em providenciar a peça necessária para o conserto do equipamento, por tempo indefinido, sem qualquer solução alternativa ou comunicação adequada ao consumidor, caracteriza ofensa à dignidade do consumidor e impõe reparação por danoextrapatrimonial.
O dano moral, nessa hipótese, prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo presumido (in reipsa), diante da situação vexatória, da sensação de impotência e do desgaste emocional vivenciado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADECIO FABRICIO DE SOUSA para:1) Condenar a ré M.K.
BR S/A (Mondial)a restituir ao autor a quantia de R$ 139,85 (cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizada monetariamente desde o desembolso (07/07/2021), com juros legais a contar da citação;2) Condenar a ré M.K.
BR S/A (Mondial) ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA (TUBARÃO) e MARCELO PEREIRA DA SILVA, extinguindo o processo quanto a eles com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré Mondial ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a sucumbência do autor em relação aos 1º e 3º réus, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatíciosaos respectivos patronos, o que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça de que goza o autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
29/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de VANDRÉ CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BRAGA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIELLE JASBICK SOARES em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de compromisso
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10/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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