TJRJ - 0810491-81.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:15
Expedição de Informações.
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01/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:19
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de IZAAC TAVARES DE LIMA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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04/02/2025 15:30
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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04/02/2025 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0810491-81.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAAC TAVARES DE LIMA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - Recebo a emenda à inicial. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c reparatória por danos morais proposta por IZAAC TAVARES DE LIMA FILHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
O autor alega, em síntese, que recebeu uma cobrança referente ao TOI de índex 155109457, no valor de R$ 1781, 19 (um mil e setecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), referente ao consumo de 1261 kWh, que não foi registrado no período de 04/01/2024 a 04/0/2024.
A visita técnica foi realizada na propriedade do autor sem o seu conhecimento.
Posteriormente, o autor recebeu um e-mail da empresa ré alegando que seu medidor estava registrando, de forma irregular, o consumo de energia e que o lacre estava rompido.
Após exaustivas tentativas de resolução do conflito pelas vias administrativas próprias e não obtendo êxito, propõe a presente demanda.
Com a inicial vieram os documentos de índex 155110681 e 155109457. É breve o relatório, passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Como cediço, o fornecimento de serviços de energia em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
O imóvel do autor apresenta variação no valor de consumo de energia, tendo em vista que a casa é de veraneio e passeio, portanto o autor visita o imóvel supracitado em ocasiões específicas, por residir em outro município.
Desse modo, observa-se que a concessionária ré realizou inspeção e a multa do requerido TOI de maneira arbitrária e unilateral.
Assim, considerando a essencialidade do serviço, tenho ao menos em sede de cognição sumária que se deve proteger o bom nome do requerente, até que seja apurado em contraditório a legalidade da cobrança realizada pela ré.
Anoto, por fim, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a legalidade da cobrança, a ré poderá se valer dos meios legais para garantir o pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELApara determinar que a ré se ABSTENHAde interromper o fornecimento de energia na unidade do autor, no que tange à cobrança questionada, sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como se ABSTENHAde inscrever seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança questionada, sob pena de expedição de ofício ao SPC/SERASA no mesmo sentido, MEDIANTE AO ADIMPLEMENTO DA AUTORA DAS FATURAS VINCENDAS.
Intimem-se. 3 - Indefiro o pedido de realização da audiência de conciliação/instrução e julgamento por videoconferência.
Nos termos do artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 15 de fevereiro de 2023, somente será admitida a realização de audiência telepresencial nas estritas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação e Julgamento presencial.
RIO DAS OSTRAS, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:33
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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08/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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