TJRJ - 0832277-82.2024.8.19.0004
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2024 11:11
Juntada de Petição de ciência
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:51
Declarada incompetência
-
14/11/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *25.***.*47-53 (AUTOR).
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0832277-82.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE OLIVEIRA PINTO RÉU: BANCO BMG S/A 1) A procuração acostada à inicial não confere a segurança de que foi subscrita pela própria autora, requisito indispensável para a representação processual.
A assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte ou por assinatura digital, com base em certificado emitido pela ICP-Brasil.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Retifique-se o valor da causa, observado o proveito econômico pretendido.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:57
Declarada incompetência
-
11/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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