TJRJ - 0823440-36.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:23
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/09/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA SANTOS DE SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823440-36.2023.8.19.0210 AUTOR: ALEXANDRA SANTOS DE SANTANA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenizatória movida por ALEXANDRA SANTOS DE SANTANA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A parte autora alega que possui uma conta no Instagram sob o perfil "jessica6894" e que, após denúncias de difamação, a conta foi desativada por violar os termos de uso, tornando-se indisponível.
A autora busca a remoção de conteúdos que envolvem sua imagem e vídeos íntimos publicados sem sua autorização, alegando que tais atos causaram danos à sua honra, dignidade e saúde emocional, além de expô-la a golpes e difamações, por parte de perfis falsos e golpes na internet, que usam suas fotos e informações pessoais para prejudicá-la socialmente.
Junta documentos em fls. 02/08.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em fls. 24.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para da ré para, NO PRAZO DE 48 (quarenta e oito) HORAS, REMOVA o perfil HTTPS://www.instagram.com/jessica6894 e retire da página da autora os conteúdos que infrinjam a hora e imagem da autora, e, se for o caso, permita que a autora redefinição sua senha e perfil, após a comprovação de todas as informações seguras.
A parte ré apresentou contestação em fls. 34 sustenta que a conta objeto da lide, "jessi.ca6894", já está desabilitada, tendo violado os termos de uso do Instagram, o que inviabiliza a reativação e elimina o objeto da demanda.
Argumenta que, diante da desativação, não há interesse processual na continuidade da ação, uma vez que o objetivo de remoção de conteúdos já foi atendido.
Além disso, a defesa reforça que a identificação e localização de conteúdos na internet dependem de URLs específicas, que são essenciais para a efetividade de ordens judiciais, e que a ausência de tais URLs impede a produção de provas concretas.
Assim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com base na desativação do perfil, configurando ato inútil de procedimento.
Réplica em fls. 36 reafirma que a criação do perfil falso "Jessica" e as mensagens difamatórias e pornográficas enviadas por esse perfil causam-lhe grave dano moral, além de prejudicar sua reputação, honra e saúde emocional.
Ela destaca que, apesar de diversas denúncias feitas ao Instagram e ao Facebook, a plataforma não tomou providências efetivas para excluir o perfil ou remover o conteúdo prejudicial, o que agravou a situação de vulnerabilidade e vulnerou seus direitos à dignidade e à proteção de dados pessoais, conforme previsto na legislação aplicável.
A autora também enfatiza que o perfil fake, criado recentemente, foi utilizado para ataques específicos contra sua imagem e que a resistência da plataforma em agir prontamente demonstra a negligência na tutela dos direitos de usuários expostos a golpes e difamações na internet.
Por fim, ela solicita a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, além de providências para cessar as ofensivas e proteger seus dados pessoais.
Decisão em fls. 38 que acolheu os embargos de declaração para que a parte autora apresente a URL correta (https://www.instagram.com/jessica6894 ou https://www.instagram.com/jessi.ca6894) visando o cumprimento da tutela de urgência já deferida.
Despacho de especificação de provassem fls. 41.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução foram apresentados elementos que indicam que terceiros utilizavam a imagem da autora para prática de venda de material pornográfico – fls. 06/08.
Mesmo após a confirmação e denúncia, não foram adotadas medidas necessárias para interrupção da lesão.
O Marco Civil da Internet adotou a política do "legal notice and take down", vez que, em seu artigo 19, condiciona a responsabilidade civil ao descumprimento de uma ordem judicial específica que determine a indisponibilização do conteúdo ofensivo.
Essa disposição é mitigada no art. 21 na hipótese de violação à intimidade decorrente da divulgação de materiais com cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado, caso em que haverá responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações que se omite na indisponibilização do conteúdo após notificação direta da parte afetada ou de seu representante legal. É a hipótese dos autos.
Casos envolvendo nudez devem ser removidos imediatamente após a comunicação da parte lesada, o que não foi observado pela demandada.
Não há elemento que permita concluir a regularidade da conduta da ré.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pelos serviços prestados, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida.
Quanto ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
No caso concreto, observa-se que a parte teve a sua dignidade violada (artigo 5°, III da CRFB/1988) na medida em que a autora teve conteúdo de nudez vinculado a sua imagem disseminado pela internet.
Com isso, o STJ já se manifestou que se o provedor de aplicações (exs: Facebook, Instagram, Youtube) disponibilizar conteúdo gerado por terceiros e a postagem feita causar prejuízos a alguém (ex: ofensa à honra), em regra necessita de autorização judicial para remover o conteúdo.
Contudo, se houver divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado (exposição pornográfica não consentida).
Neste caso, basta que o provedor seja notificado extrajudicialmente. É o que prevê o art. 21 da Lei do Marco Civil da Internet.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1930256-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/12/2021 (Info 721).
Em virtude disso, resta presente o dano moral por violação a dignidade da autora.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 15.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento no art. 487, I, CPC, para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em fls. 38 com a devida restrição no plano objetivo aos fatos narrados na inicial.
II) CONDENAR o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
01/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823440-36.2023.8.19.0210 AUTOR: ALEXANDRA SANTOS DE SANTANA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ________________________________________________________ DECISÃO Acolho os embargos posto que tempestivos.
No mérito dou provimento ao recurso somente para determinar, diante da divergência apontada pela ré em ID 139324880 fls.03, que a parte autora apresente a URL correta (https://www.instagram.com/jessica6894 ou https://www.instagram.com/jessi.ca6894) visando o cumprimento da tutela de urgência já deferida.
Com a manifestação, intime-se a ré para cumprimento da decisão liminar.
Sem prejuízo, diga a parte autora em réplica.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de AYRTON MATHEUS D AZEVEDO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRA SANTOS DE SANTANA - CPF: *39.***.*18-38 (AUTOR).
-
13/08/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AYRTON MATHEUS D AZEVEDO em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de AYRTON MATHEUS D AZEVEDO em 24/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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