TJRJ - 0814624-97.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 10:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 10:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            25/08/2025 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 01:07 Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:07 Decorrido prazo de ROSANA GOMES MORAES em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:07 Decorrido prazo de PYETRA NOVELLI LEIFELD em 07/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:19 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Considerando a manifestação do exequente, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
 
 Custas ex lege.
 
 Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P R I
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                                            03/07/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 11:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/07/2025 08:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 08:38 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:42 Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:42 Decorrido prazo de PYETRA NOVELLI LEIFELD em 04/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
 
 Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
 
 Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
 
 Não encontrando o executado, o Sr.
 
 OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
 
 Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
 
 Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
 
 Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
 
 O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
 
 Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhora, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
 
 Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
 
 Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC).
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                                            12/05/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 00:29 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
 
 Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
 
 Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
 
 Não encontrando o executado, o Sr.
 
 OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
 
 Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
 
 Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
 
 Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
 
 O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
 
 Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhora, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
 
 Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
 
 Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC).
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                                            24/04/2025 19:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 19:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/04/2025 18:36 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 18:36 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 18:34 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            17/04/2025 12:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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