TJRJ - 0804899-60.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0804899-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR NEGREIROS PORTUGAL RÉU: IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP Relatório: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por AUGUSTO CÉSAR NEGREIROS PORTUGALem face de IGESP S/A – CENTRO MÉDICO E CIRÚRGICO, em razão de suposta cobrança abusiva de despesas médico-hospitalares após atendimento emergencial prestado ao autor na unidade da ré, localizada na cidade de Praia Grande/SP.
Narra o autor que, após pagar R$ 300,00 por consulta médica particular, foi surpreendido dias depois com cobrança de R$ 2.180,72, sem prévio orçamento ou consentimento quanto aos valores dos serviços e materiais utilizados, o que entende configurar prática abusiva e ofensa ao dever de informação previsto no CDC A parte ré apresentou contestação (ID 118009370), arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defende a legalidade da cobrança com base em termo de autorização assinado pelo autor e a inexistência de conduta ilícita ou dano indenizável O autor apresentou réplica (ID 119158803), rebatendo a impugnação e reiterando a ausência de informação prévia clara e precisa quanto aos valores cobrados, o que, segundo alega, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Afasto.
O pedido de gratuidade de justiça já foi anteriormente apreciado e deferido (Decisão ID 103499537), e os documentos juntados pelo autor (contracheque, declaração de IR e comprovantes de despesas) demonstram situação econômica compatível com o benefício.
A contratação de advogado particular em regime pro bono, conforme alegado, não afasta a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC).
Ademais, a impugnação genérica da ré não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC).
Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviço médico-hospitalar, notadamente pela ausência de informação prévia e clara quanto aos valores dos serviços prestados; b) Se o termo de autorização firmado pelo autor possui validade jurídica suficiente para legitimar a cobrança posterior; c) Se a cobrança posterior de valores superiores ao inicialmente informado caracteriza prática abusiva e impõe o dever de indenizar; d) O valor eventualmente devido a título de indenização por dano moral.
Produção de provas Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na produção de outras provas.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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