TJRJ - 0948624-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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23/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0948624-13.2024.8.19.0001 Classe: [Limitação de Juros, Alienação Fiduciária, Tutela de Urgência, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARCIA CRISTINA PEREIRA MENDONCA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo o autor: a suspensão do presente contrato; a declaração de quitação haja vista a realização do pagamento de 37 parcelas; que o réu abstenha-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito; a suspensão das cobranças de juros e mora do contrato; que o réu abstenha-se de promover demandas judiciais em razão do presente contrato e que seja determinada a manutenção da posse do bem.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se.
Defiro a parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.
PI Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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