TJRJ - 0802417-70.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 19:07
em cooperação judiciária
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30/04/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO BUCKER DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:18
em cooperação judiciária
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24/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:08
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 16:58
em cooperação judiciária
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21/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO BUCKER DE JESUS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora para que se manifeste acerca da contestação, no prazo de 05 dias. -
27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0802417-70.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO TEIXEIRA ANTUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo.
A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços.
Entendemos que a mesma deverá ser deferida no caso sob exame, conforme requerida pela parte autora.(Enunciado COJES 9.1.1).
Dê-se ciência às partes.
Nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023 a citação e intimação das partes poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, dentro ou fora da Comarca, devendo o mandado conter o telefone ou endereço eletrônico da parte.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado COJES 8.15.3).
Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias.
Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete do Juízo.
ITAOCARA, 24 de outubro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
30/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:51
em cooperação judiciária
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22/10/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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