TJRJ - 0803779-24.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:00
Expedição de Informações.
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19/02/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:34
Expedição de Informações.
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12/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:38
Expedição de Informações.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803779-24.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA CRISTINA AMARAL ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE VALENCA - RJ Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas formulado pela parte autora no id 143203495, alegando que não recebeu também o suplemento pleiteado.
A decisão do id 139837703 determinou a intimação dos réus para fornecerem o suplemento pleiteado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Apesar de devidamente intimados, os réus não cumpriram a decisão proferida nos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diversas decisões estão sendo prolatadas por este Juízo no que tange à obrigatoriedade dos réus em fornecer gratuitamente, no prazo estipulado na liminar, os medicamentos/insumos/suplementos pleiteados, desde que documentalmente comprovada a necessidade. É oportuno deixar consignado que todas as decisões e sentenças, SEM EXCEÇÃO, estão sendo "confirmadas" pelo Egrégio Tribunal de Justiça, seja em recurso voluntário, seja em reexame necessário, o que demonstra, por si só, que a matéria está pacificada no aludido Tribunal.
Acontece, no entanto, que de forma INEXPLICÁVEL E EM TOTAL DESRESPEITO COM A JUSTIÇA, os réus não estão cumprindo a ordem judicial que determinou a entrega dos medicamentos, o que está se tornando corriqueiro na Comarca.
Diante da necessidade de se resguardar com a máxima efetividade o direito à saúde da parte, utilizando a técnica de ponderação de interesses, atribuo peso maior ao direito fundamental à saúde em oposição à sistemática que rege o pagamento dos débitos da Fazenda Pública.
Nesse sentido, trago à colação recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Humberto Martins: "ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - CABIMENTO - ART. 461, § 5º, E ART. 461-A DO CPC - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per se, viola direitos indisponíveis, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 2.
O bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao sequestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, uma vez tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. 3.
O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos.
Nas palavras do Min.
Teori Albino Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. (REsp 840.912/RS, Primeira Turma, julgado em 15.2.2007, DJ 23.4.2007) 4.
Não há que se sujeitar os valores deferidos em antecipação de tutela ao regime de precatórios, pois seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o Supremo Tribunal Federal apenas resguarda as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97.
Precedente.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 935083-RS - 2ª Turma) Pelo exposto, determino o BLOQUEIO ON-LINE DE VERBAS PÚBLICAS existentes em contas bancárias dos réus, no valor de R$ 464,70 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) para aquisição do suplemento durante 3 (três) meses de tratamento, considerando o orçamento apresentado (id 143206651).
Intimem-se os réus do bloqueio efetivado.
Após, por cautela, expeça-se mandado de pagamento, mês a mês, em favor da parte autora, no valor de R$ 154,90 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), cientificando-a ainda, que deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias após a retirada do referido mandado, a(s) nota(s) fiscal(is) pertinente(s).
Por outro lado, com o escopo de evitar que o Poder Público seja onerado de forma desnecessária, fica ciente a parte autora de que deverá apresentar laudo e receituário médicos atualizados a cada 06 (seis) meses, a fim de demonstrar que ainda padece da doença informada e necessita de continuar utilizando os medicamentos pleiteados.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Sem prejuízo, proceda o Cartório COM URGÊNCIA, a expedição de ofício de transferência da 3ª PARCELA, em favor da autora, conforme ID 150600427, a ser expedido utilizando o valor de R$ 219,99 (duzentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), na conta de nº 500121923931.
VALENÇA-RJ, 28 de outubro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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30/10/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:10
Expedição de Informações.
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14/10/2024 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:02
Expedição de Informações.
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06/09/2024 16:34
Expedição de Informações.
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05/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:31
Expedição de Informações.
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25/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:51
Juntada de Informações
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19/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA AMARAL ALVES em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 22/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA AMARAL ALVES em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA CRISTINA AMARAL ALVES - CPF: *35.***.*86-15 (AUTOR).
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31/08/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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