TJRJ - 0850526-64.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0850526-64.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES MIRANDA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1- Recebo os embargos de declaração apresentados em índice 93334652, eis que tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não reconhecer a deficiência apontada.
Observe-se que o autor informa valor que entende devido, apresentando planilha cujo cálculo deverá ser submetido a maior dilação probatória. 2- Certifique-se acerca da intimação e eventual manifestação das partes em provas.
Após, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
22/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
1) Certifico que, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS de index 93334652 são TEMPESTIVOS. 2) Certifico, também, que, a CONTESTAÇÃO de index 128031280 é TEMPESTIVA. 3) À parte autora em RÉPLICA; 4) Às partes em provas, justificadamente. -
13/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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