TJRJ - 0808407-66.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:13
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
09/06/2025 13:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DA SILVA FERREIRA VITAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0808407-66.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DA SILVA FERREIRA VITAL RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 12:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 18:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2025 18:54
Juntada de Projeto de sentença
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21/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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21/03/2025 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/03/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:28
Juntada de petição
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17/02/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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