TJRJ - 0805483-03.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIO DE VASCONCELOS ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO TAVARES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO SANDER ROCHA DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805483-03.2023.8.19.0087 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALDEIAS DE PENDOTIBA EXECUTADO: FABIO DE VASCONCELOS ALMEIDA Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
No tocante ao pedido de id. 111178349, indefiro, visto que os honorários advocatícios fixados, na inicial, em execução de título extrajudicial são provisórios, podendo sofrer alteração durante o curso do processo, e ainda ,soma-se ao fato de ser inviável nestes apurar o percentual devido a cada procurador que atuar no deslinde da demanda.
Desse modo deverá os honorários serem discutidos em ação autônoma. À exequente para que junte a ata de nomeação do novo síndico.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
07/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:28
Outras Decisões
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10/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIO SANDER ROCHA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ARTHUR PINHEIRO TAVARES em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2024 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2024 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIO SANDER ROCHA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL ALDEIAS DE PENDOTIBA - CNPJ: 48.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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24/04/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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