TJRJ - 0808541-14.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de A C MENDES ODONTOLOGIA UNAMAR LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 22:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CLEBER NUNES DA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de A C MENDES ODONTOLOGIA UNAMAR LTDA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808541-14.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER NUNES DA CRUZ EXECUTADO: A C MENDES ODONTOLOGIA UNAMAR LTDA 1) Iniciada a fase de cumprimento de sentença, penhorados valores da parte devedora, a mesma foi regularmente intimada para apresentar embargos à execução, deixando de se manifestar, como certificado nos autos.
Assim, E-se mandado de pagamento sobre a quantia de R$879,79. 2) Considerando o teor do inc.
IV do art. 52 da lei nº 9099/95 e o contido no enunciado nº 13.1.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que é dispensada nova citação na hipótese de execução por título judicial, E-se carta precatória de penhora de bens intimando-se o devedor para eventual apresentação de embargos querendo, nomeando seu Representante Legal como depositário de bens no caso de o exequente não estar presente no ato.
Deverá o cartório fazer constar da referida carta precatória, informação de que a mesma está sendo expedida face ao resultado negativo da penhora on line. 3) Após, caso efetuada a constrição de bens, diga o credor se há interesse na adjudicação do bem penhorado; em caso negativo, designe-se data para a alienação forçada, intimando-se as partes. 4) Não sendo localizado bem do devedor, I-se o exequente para que no prazo de 10 dias indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
CABO FRIO, 9 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
09/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CLEBER NUNES DA CRUZ em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de A C MENDES ODONTOLOGIA UNAMAR LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 05:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808541-14.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBER NUNES DA CRUZ EXECUTADO: A C MENDES ODONTOLOGIA UNAMAR LTDA Precluso o prazo disposto no par.3º do art.854 do CPC, sem manifestação do réu determino a penhora do valor da execução (R$879,79) e transferência da quantia.
I-se o devedor para que eventualmente apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art.52, IX da lei nº9099/95 e art.525 do CPC.
J-se o recibo de protocolamento de ordens judiciais obtido no sisbajud.
CABO FRIO, 26 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de A C MENDES ODONTOLOGIA UNAMAR LTDA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CLEBER NUNES DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CLEBER NUNES DA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:12
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de A C MENDES ODONTOLOGIA UNAMAR LTDA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808541-14.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER NUNES DA CRUZ RÉU: A C MENDES ODONTOLOGIA UNAMAR LTDA HOMOLOGO o Projeto de Sentença, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
CABO FRIO, 24 de outubro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
30/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/10/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 10:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 10:21
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 10:21
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
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12/09/2024 16:11
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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12/09/2024 16:11
Juntada de Ata da Audiência
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19/07/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:25
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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27/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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