TJRJ - 0805454-07.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:30
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/08/2025 17:30
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA FABRICIO em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:23
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CELSO SANZ BARRETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ERALDO MARCOS BARRETO PRADO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...Em final do ano 2011, o Autor adquiriu dos Réus, através de Cédula de Crédito e Financiamento, o veículo de MARCA Ford MODELO: Fiesta, PLACA: MQL 2571, RENAVAM: 863385080, ano de Fabricação 2005/2005, conforme CRLV que junta em anexo.
Meses depois o autor voltou a referida loja dos Réus, procedeu a troca do referido veículo por outro veículo mais novo.
Assim, feito a troca, dando ao Autor o referido veículo na forma de entrada (sinal), a loja dos Réus exigiu que o Autor deixasse o DUT do veículo que se encontrava em nome do Autor, pois esses, ao realizarem nova venda do veículo em questão, cuidariam da transferência de propriedade, assim como os Réus haviam procedido quando da aquisição do referido veículo.
Da mesma forma, a loja procedeu com o veículo que o Autor acabara de adquirir (Fiesta 2007), pois, a loja foi quem cuidou da transferência do veículo supracitado para o nome de propriedade do Autor, isso foi procedido na aquisição do primeiro veículo e no segundo veículo.
Confiante que os Réus iriam proceder com a mesma forma de transferência quando da venda do veículo em questão, passados mais de 9 anos, o Autor foi surpreendido com cobranças, pela PGE Estadual, dos IPVAs não adimplidos pelo novo proprietário.
Desta feita o autor passou também a receber várias NOTIFICAÇÕES de multas, e que estão sendo emitidas pelo estado de Alagoas/AL.
Ocorre que ao não terem os cuidados de providenciarem a transferência do veículo, a situação tem tirado o sono do autor, trazendo constrangimentos e humilhações.
Verificamos que a referida loja dos Réus, consta no Comprovante de Situação Cadastral do Estado do Rio de Janeiro, que a pessoa jurídica havia sido extinta em 01/10/2003 e que o CNPJ mostra a data de 30/08/2017.
Em assim sendo, o Autor saiu da loja com outro veículo da mesma marca e modelo, porém de ano mais novo (2007), onde passado alguns dias foi o Autor chamado a loja para receber o CRLV já em nome do Autor, desta feita, o Autor confiante que a referida loja procederia o mesmo ato de transferência do veículo inicial, de MARCA Ford MODELO: Fiesta, PLACA: MQL 2571, RENAVAM: 863385080, ano de Fabricação 2005/2005, isso não ocorreu, o que vem, trazendo todo constrangimento e aborrecimento ao Autor, pois os Réus cuidarem da transferência do veículo para o novo proprietário no DETRAN, nos termos do Art. 134 do CTB...” Requer a tutela de urgência para que seja determinada a transferência dos tributos ao requerido ERALDO MARCUS BARRETO PRADO, sócio proprietário da empresa CAMPOS CAR VEÍCULOS, empresa baixada e inscrita no CNPJ sob nº 05.***.***/0001-04. É o relatório.
Decido.
Em que pese a documentação acostada aos autos, a providência requerida pelo autor configura verdadeira antecipação do julgamento de mérito, haja vista que a garantia do veículo expirou, conforme relatado pelo autor. É indispensável, portanto, o contraditório e a devida dilação probatória, a fim de conhecer os argumentos da ré para a recusa em proceder à remoção e reparo do veículo.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUA-SE EM PAUTA DE AC.
CITE-SE E Intime-se o réu.
I-se. -
15/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CELSO SANZ BARRETO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:47
Outras Decisões
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06/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:36
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:45
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 01:07
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:23
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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08/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:36
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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27/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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