TJRJ - 0144615-17.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 23:10
Juntada de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto em face da DA MASSA FALIDA DE CONMEDH CONVÊNIOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., em que o credor argumenta, em síntese, possuir créditos em desfavor das referidas empresas, oriundo de título executivo judicial./n/n/n/n Instada a se manifestar, a Administração Judicial discorda do pedido autoral, ao argumento de que o crédito do requerente é ilíquido./n/n/n/n Relatados, decido./n/n/n/n Pretende o requerente habilitar/impugnar crédito originário de título executivo judicial, em que as devedoras sustentam que o crédito postulado tem origem em ação que demanda quantia ilíquida, daí porque se opuseram a procedência do pleito./n/n/n/n Com efeito, no tocante a ações que demandem quantia ilíquida, assim dispõe a LRF:/n Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. /n § 1º - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida /n/n/n/n Na esteira do dispositivo legal acima invocado, têm-se que as demandas cujos pedidos são ilíquidos devem prosseguir perante o juízo natural da causa, até que suas sentenças sejam efetivamente liquidadas, quando deverá ser expedida a competente certidão de crédito para fins de habilitação./n/n/n/n Somente devem ingressar no QGC os créditos líquidos, e nestes enquadram-se aqueles constituídos por sentença transitada em julgado com condenação em espécie determinada ou efetivamente liquidada./n/n/n/n Fixadas tais premissas, verifica-se que, casos em que o crédito que se pretende habilitar ou impugnar não tenha ao menos sido julgado em 1ª Instância; que a sentença proferida pelo Juízo de origem ainda esteja pendente de confirmação pela Instância revisora; ou que a sentença, embora transitada em julgado, ainda se encontre pendente de liquidação, se enquadram na situação descrita no § 1º do art. 6º da LRF. /n/n Como remédio para essas situações específicas, e de modo que os demandantes de ações ilíquidas não fossem prejudicados, o legislador dispôs no § 3º do art. 6º da Lei 11.101/2005, a oportunidade de se buscar junto ao Juízo competente para julgamento da ação (art. 6º, § 1º) a requisição de reserva de crédito que estimar devida e, uma vez reconhecido em definitivo o direito, e liquidado o crédito, este será incluído na classe própria./n/n/n/n Nesse sentido, caso o crédito venha a ser futuramente confirmado e liquidado em favor do demandante, passando este à condição de credor, estará o seu direito salvaguardado e apto a ser incluído na lista de credores, colocando inclusive o demandante em condição de participar de todo o conclave de credores, segundo o disposto no art. 39 da Lei./n/n/n/n Conclui-se assim que, para os credores detentores de créditos ilíquidos sujeitos ao regime da falência, a única solução processual é a reserva de crédito, a qual se processa por meio de solicitação formal do juízo da causa, de modo que se torna inapropriado o ingresso de habilitação ou impugnação com vista a solucionar a ausência de sua indicação junto à lista de credores, ou postular a respectiva habilitação no quadro geral de credores./n/n/n/n Assim, considerando que, in casu, o crédito que se deseja habilitar/impugnar se enquadra em uma das situações acima descritas, revelando-se ilíquido, alternativa não resta senão a extinção do feito./n/n/n/n Ante o exposto, JULGO extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC./n/n/n/n Diante da evidente falta de litigiosidade, deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios./n/n/n/n Dê-se ciência ao MP. /n Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
05/05/2025 15:50
Conclusão
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05/05/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 07:03
Juntada de petição
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16/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:23
Apensamento
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22/08/2024 14:57
Juntada de petição
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09/02/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:03
Juntada de documento
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30/01/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:19
Conclusão
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01/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:34
Documento
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13/10/2022 15:01
Juntada de petição
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29/09/2022 09:36
Expedição de documento
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01/09/2022 11:13
Expedição de documento
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18/06/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 10:16
Conclusão
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07/05/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2021 16:48
Conclusão
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29/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 17:38
Juntada de petição
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30/08/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 12:33
Publicado Despacho em 25/01/2021
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20/04/2020 12:33
Conclusão
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04/02/2020 13:56
Juntada de petição
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07/11/2019 19:36
Conclusão
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07/11/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 19:36
Publicado Despacho em 29/01/2020
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19/09/2019 19:48
Juntada de petição
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16/09/2019 03:24
Juntada de documento
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13/09/2019 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2019 22:24
Juntada de petição
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18/07/2019 17:44
Juntada de petição
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16/07/2019 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2019 14:35
Juntada de documento
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16/06/2019 00:08
Distribuição
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16/06/2019 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2019 00:08
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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