TJRJ - 0801282-47.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 26/09/2025
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ALFREDO DOS SANTOS SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801282-47.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFREDO DOS SANTOS SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alega que adquiriu um veículo financiado, adimpliu o bem, mas não houve a transferência do veículo para o seu nome.
Afirma que que no contrato consta o pagamento do DUDA de transferência para o nome do Autor de responsabilidade do vendedor.
Narra que no documento entregue ao Autor consta o nome do Sr.
Alexssandro Ribeiro do Canto, CPF *83.***.*19-51 e ao emitir a guia para pagamento do IPVA consta o nome de Rogério José Marques Araújo, que não efetuou baixa do financiamento para BV Financeira, e solicitou que fosse passado para o nome de Alexssandro e posteriormente para o nome do Autor.
Aduz que buscou a solução administrativa, sem êxito.
Pede liminarmente que o "RÉU EFETIVE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO AUTOR, DAS MULTAS E SEUS RESPECTIVOS PONTOS PARA SUA CNH OU CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO E TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA DESTE, ADVINDA PARA O SEU NOME".
E, no mérito, dano moral.
A tutela antecipada foi indeferida.
O primeiro réu alega preliminarmente a ilegitimidade passiva ao argumento de que é mero agente financiador.
No mérito diz que o proprietário do bem deve comunicar a venda, não cabendo atribuir esta responsabilidade à instituição financeira a regularização da transferência e cabe ao antigo proprietário tirar cópia autenticada do CRV preenchido, datado e assinado para que possa comunicar a venda ao DETRAN antes da entrega do documento, conforme Artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de evitar possíveis transtornos decorrentes de multas ou crimes de trânsito.
Sustenta que não possui responsabilidade pelos fatos alegados na inicial.
Pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora requereu a desistência em relação ao réu AUTO INVICTA AUTOMOVEIS EIRELI, o que foi homologado pelo Juízo conforme decisão de id. 206383926.
Conforme narrado na inicial, o autor adquiriu o veículo de AUTO INVICTA AUTOMOVEIS EIRELI, que não é mais parte nos autos.
O art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Já o art. 134 do Código de Transito Brasileiro determina que "No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Logo, a responsabilidade para efetuar a transferência do veículo após o prazo previsto no art. 123, §1º do CTB, o antigo proprietário é quem deverá encaminhar ao órgão executivo os documentos necessários para a transferência.
O réu atua como financeira do negócio jurídico e não é parte legítima para os pedidos formulados na inicial.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva do réu.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 21 de julho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ELIANA MAIA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA NEVES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA NEVES em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 08:48
Outras Decisões
-
04/07/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIANA MAIA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA NEVES em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerido pela parte autora, haja vista que cabe ao demandante, em sede de Juizados Especiais Cíveis, fornecer o endereço para a citação da parte ré, sendo certo que, se a parte autora não tem meios de fazê-lo, deve propor a pre -
26/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:05
Outras Decisões
-
25/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA NEVES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIANA MAIA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de AUTO INVICTA AUTOMOVEIS EIRELI em 22/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ELIANA MAIA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA NEVES em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre o mandado de citação negativo. -
07/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ELIANA MAIA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA NEVES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA NEVES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIANA MAIA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA NEVES em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ELIANA MAIA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA NEVES em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ELIANA MAIA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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