TJRJ - 0942467-58.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:15
Documento
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19/08/2025 10:50
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0942467-58.2023.8.19.0001 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0942467-58.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00579167 APELANTE: MARCIO TORRES DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ANDRE BENICIO PARENTE OAB/RJ-142342 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL.
DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação do Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da Autarquia Ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o Autor tem direito à prorrogação do auxílio-doença acidentário no período indicado no laudo pericial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 59 da Lei n.º 8.213/1991 garante o direito ao auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.4.
Embora o Expert tenha atestado que o Autor estava apto no momento da perícia, reconheceu a existência de incapacidade temporária para o trabalho no período compreendido entre 30/11/2021 e 07/07/2022, o que autoriza o deferimento do benefício no intervalo mencionado.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso provido.Tese de Julgamento: "Faz jus o segurado ao recebimento dos valores pretéritos, a título de auxílio-doença, pelo período que restou incapacitado para o trabalho."________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, arts. 19, 20, 59 e 61; Decreto n.º 3.048/1999; art. 71; CPC, art. 479.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apel n.º 0433788-73.2016.8.19.0001 Rel.
Des.
Carlos Eduardo Moreira da Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19.12.2024; Tema 905/STJ e Tema 810/STF.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2025 12:41
Documento
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14/08/2025 21:00
Conclusão
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14/08/2025 00:00
Provimento
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01/08/2025 12:36
Confirmada
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 20:30
Inclusão em pauta
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29/07/2025 11:02
Pedido de inclusão
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17/07/2025 15:00
Conclusão
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15/07/2025 12:57
Documento
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0942467-58.2023.8.19.0001 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0942467-58.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00579167 APELANTE: MARCIO TORRES DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ANDRE BENICIO PARENTE OAB/RJ-142342 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA -
13/07/2025 19:25
Confirmada
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11/07/2025 20:05
Mero expediente
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10/07/2025 11:07
Conclusão
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10/07/2025 11:00
Distribuição
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09/07/2025 19:42
Remessa
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09/07/2025 19:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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