TJRJ - 0100742-28.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100742-28.2023.8.19.0000 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0100742-28.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00489298 RECTE: COMERCIO DE PESCADO CINFAES DO DOURO LTDA RECTE: JOAO MOREIRA DOS SANTOS RECTE: PAULO RICARDO MOREIRA DOS SANTOS RECTE: OSVALDO MOREIRA DOS SANTOS NETO ADVOGADO: DAYANE RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-205640 RECORRIDO: RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI ADVOGADO: DAYANE RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-205640 ADVOGADO: NILSON HENRIQUES DUTRA DE PINHO OAB/RJ-214419 TEXTO: Ao(s) Embargado(s). -
13/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100742-28.2023.8.19.0000 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0100742-28.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00489298 RECTE: COMERCIO DE PESCADO CINFAES DO DOURO LTDA RECTE: JOAO MOREIRA DOS SANTOS RECTE: PAULO RICARDO MOREIRA DOS SANTOS RECTE: OSVALDO MOREIRA DOS SANTOS NETO ADVOGADO: DAYANE RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-205640 RECORRIDO: RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI ADVOGADO: DAYANE RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-205640 ADVOGADO: NILSON HENRIQUES DUTRA DE PINHO OAB/RJ-214419 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0100742-28.2023.8.19.0000 Recorrente: COMÉRCIO DE PESCADOS CINFÃES DO DOURO e outros.
Recorrida: RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, no id. 87, com fundamento no artigo 105, III, da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, no id. 56 e 77, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR E SUPERVENIENTE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA IMPEDIR A PARTE AUTORA DE PROMOVER A JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO NOVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Parte autora que promoveu a juntada a posteriori do verso cheque, objetivando fazer prova do endosso. 2.
Hipótese de complementação da prova, que é admitida pela jurisprudência. 3.
A observância dos princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam a preclusão dos poderes instrutórios do juiz, preclusão pro judicato, podendo o julgador, ainda que de ofício, determinar a produção ou mesmo a complementação da prova.
Precedentes do STJ. 4.
Tendo em linha de conta os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tem-se que o deferimento da complementação da prova é medida acertada no sentido de se avaliar a regularidade do endosso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE DEFERIU A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PARTE EMBARGANTE QUE AFIRMA QUE NÃO FOI APRECIADA A INCIDÊNCIA DO ART. 434 DO CPC, BEM COMO A ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Acórdão consignou de forma clara e compreensível as razões que ensejaram a ratificação da decisão que deferiu a complementação da prova, qual seja, juntada a posteriori de verso do cheque. 2.
Tese defensiva sustentada pelo embargante devidamente apreciada.
Complementação da prova permitida pela jurisprudência do STJ. 3.
Ao fixar a tese que fundamentou o julgado no acórdão, restou superada, por óbvio, a alegação de descumprimento do art. 434 do CPC, que tão somente disciplina a distribuição do ônus probatório entre as partes. 4.
Não houve prejuízo à defesa, uma vez que o contraditório restou observado, tendo em vista que o juízo a quo deu ciência às partes acerca da prova, cuja produção foi permitida nos autos, com fundamento em farta jurisprudência do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ é inequívoca quanto ao entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos articulados pelas partes, mas, sim, aqueles relevantes ao deslinde da causa, o que efetivamente ocorreu não hipótese em tela." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 320, 434, 435 do CPC e o artigo 93, IX da CF/88.
Contrarrazões no id. 121. É o brevíssimo relatório.
As alegações trazidas pela recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica a alínea da constituição para fundamentar o recurso, o que atrai a aplicação do verbete nº 284 da Súmula do e.
STF, verbis: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ARTS. 37 E 40 DA CF/88.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."(RE 578073 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015) "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1364858 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022)" No que concerne à alegação de violação a artigo da Constituição da República, o recurso não deve ser admitido.
Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.
V - Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no REsp 1831805/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020).
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
23/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100742-28.2023.8.19.0000 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0100742-28.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00489298 RECTE: COMERCIO DE PESCADO CINFAES DO DOURO LTDA RECTE: JOAO MOREIRA DOS SANTOS RECTE: PAULO RICARDO MOREIRA DOS SANTOS RECTE: OSVALDO MOREIRA DOS SANTOS NETO ADVOGADO: DAYANE RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-205640 RECORRIDO: RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI ADVOGADO: DAYANE RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-205640 ADVOGADO: NILSON HENRIQUES DUTRA DE PINHO OAB/RJ-214419 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0100742-28.2023.8.19.0000 Recorrente: Comercio de Pescado Cinfaes do Douro Ltda. e outros Recorrido: RR Comercio de Pescados Eireli DESPACHO Id. 113 - Ante o teor da petição retro, prossiga-se com o recurso.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
13/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100742-28.2023.8.19.0000 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0100742-28.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00489298 RECTE: COMERCIO DE PESCADO CINFAES DO DOURO LTDA RECTE: JOAO MOREIRA DOS SANTOS RECTE: PAULO RICARDO MOREIRA DOS SANTOS RECTE: OSVALDO MOREIRA DOS SANTOS NETO ADVOGADO: DAYANE RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-205640 RECORRIDO: RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI ADVOGADO: DAYANE RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-205640 ADVOGADO: NILSON HENRIQUES DUTRA DE PINHO OAB/RJ-214419 TEXTO: Ao recorrente, para regularizar sua representação processual, tendo em vista o vício certificado na autuação, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
10/06/2025 15:00
Remessa
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100742-28.2023.8.19.0000 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0860776-56.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00977824 AGTE: COMERCIO DE PESCADO CINFAES DO DOURO LTDA AGTE: JOAO MOREIRA DOS SANTOS AGTE: PAULO RICARDO MOREIRA DOS SANTOS AGTE: OSVALDO MOREIRA DOS SANTOS NETO ADVOGADO: DAYANE RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-205640 AGDO: RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI ADVOGADO: DAYANE RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-205640 ADVOGADO: NILSON HENRIQUES DUTRA DE PINHO OAB/RJ-214419 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE DEFERIU A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PARTE EMBARGANTE QUE AFIRMA QUE NÃO FOI APRECIADA A INCIDÊNCIA DO ART. 434 DO CPC, BEM COMO A ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1.Acórdão consignou de forma clara e compreensível as razões que ensejaram a ratificação da decisão que deferiu a complementação da prova, qual seja, juntada a posteriori de verso do cheque.2.Tese defensiva sustentada pelo embargante devidamente apreciada.
Complementação da prova permitida pela jurisprudência do STJ. 3.Ao fixar a tese que fundamentou o julgado no acórdão, restou superada, por óbvio, a alegação de descumprimento do art. 434 do CPC, que tão somente disciplina a distribuição do ônus probatório entre as partes.4.Não houve prejuízo à defesa, uma vez que o contraditório restou observado, tendo em vista que o juízo a quo deu ciência às partes acerca da prova, cuja produção foi permitida nos autos, com fundamento em farta jurisprudência do STJ. 5.A jurisprudência do STJ é inequívoca quanto ao entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos articulados pelas partes, mas, sim, aqueles relevantes ao deslinde da causa, o que efetivamente ocorreu não hipótese em tela.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
13/05/2025 16:23
Documento
-
12/05/2025 15:32
Conclusão
-
06/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 15:36
Inclusão em pauta
-
30/03/2025 18:34
Mero expediente
-
14/02/2025 15:45
Conclusão
-
14/02/2025 15:44
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 16:48
Mero expediente
-
16/01/2025 15:29
Conclusão
-
16/01/2025 15:28
Documento
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
14/11/2024 15:10
Documento
-
13/11/2024 18:03
Conclusão
-
05/11/2024 12:00
Não-Provimento
-
21/10/2024 00:05
Publicação
-
17/10/2024 15:55
Inclusão em pauta
-
25/09/2024 19:00
Mero expediente
-
10/07/2024 14:10
Conclusão
-
04/07/2024 11:27
Confirmada
-
04/07/2024 00:05
Publicação
-
02/07/2024 16:37
Mero expediente
-
17/05/2024 13:53
Conclusão
-
17/05/2024 13:51
Documento
-
16/05/2024 16:37
Mero expediente
-
12/04/2024 12:54
Conclusão
-
12/04/2024 12:52
Documento
-
12/04/2024 12:50
Documento
-
12/04/2024 12:49
Documento
-
20/03/2024 12:10
Confirmada
-
20/03/2024 00:05
Publicação
-
18/03/2024 21:22
Mero expediente
-
12/03/2024 15:09
Conclusão
-
12/03/2024 15:06
Documento
-
22/01/2024 13:04
Confirmada
-
12/01/2024 00:05
Publicação
-
18/12/2023 23:35
Mero expediente
-
13/12/2023 00:07
Publicação
-
11/12/2023 11:28
Conclusão
-
11/12/2023 11:00
Distribuição
-
07/12/2023 18:17
Remessa
-
07/12/2023 18:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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