TJRJ - 0828752-68.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo:0828752-68.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA SOARES MAIA RÉU: CLARO S A Intime-se a parte ré para complementação do valor remanescente ID212892702, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e penhora.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
22/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo: 0828752-68.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA SOARES MAIA RÉU: CLARO S A Cumpra-se o disposto no art. 524 do CPC, mediante apresentação de planilha discriminada e atualizada do débito.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
21/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:40
Juntada de mandado
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26/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:19
Processo Reativado
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25/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:19
Processo Desarquivado
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23/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:57
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:56
Juntada de mandado
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10/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0828752-68.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA SOARES MAIA RÉU: CLARO S A 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
24/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CLARO S A em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
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17/02/2025 17:15
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2025 17:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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17/02/2025 17:15
Juntada de Ata da Audiência
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14/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 15:18
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 00:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 15:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:26
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 17:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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19/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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