TJRJ - 0800731-68.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 12:43 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            13/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
- 
                                            13/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800731-68.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA PREVATO ORBE MACIEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 I – RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação revisional de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUIZA PREVATO ORBE MACIEL em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., visando, em síntese, a desconstituição do débito de R$ 1.489,70 referente ao TOI aqui discutido, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 30.000,00, além da confirmação dos efeitos da tutela antecipada.
 
 Em síntese, o autor narra que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré (cliente nº 4088377), contudo, em 27/04/2025 teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência suspenso em razão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 2024-51513598 - R$ 9.619,86), referente ao período de 11/04/2022 a 03/07/2024.
 
 Não obstante, afirma que seu consumo sempre se manteve regular, com a média de consumo entre 200/300KWH.
 
 Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência deferida, conforme decisão de ID 190828322.
 
 Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 196187315, aduzindo, em síntese, que, que o Termo de Ocorrência e Inspeção objeto da ação ainda não foi faturado, de modo que não existe perigo de negativação ou suspensão dos serviços.
 
 Além disso, afirma que houve a lavratura do TOI em decorrência da constatação de anomalia na medição de consumo.
 
 No mais, defende que inexiste dano moral e material a ser ressarcido, pugnando pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no ID 197473000.
 
 Em provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O feito comporta julgamento no estado que se encontra, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes nos autos do processo, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 De antemão, entrevejo que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90 (CDC), amoldando-se a autora e a ré nos conceitos de consumidora e de fornecedora, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º, CDC.
 
 Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, pois considero verossímeis as alegações da parte autora, que se desincumbiu, minimamente, de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme documentação constante dos autos.
 
 No vertente caso, a parte autora se insurge contra a recuperação de consumo decorrente de TOI nº 2024-51513598 - no valor R$ 9.619,86, referente ao período de 11/04/2022 a 03/07/2024.
 
 Analisando o conjunto fático e probatório, verifico que a cobrança dos valores acima descritos não condiz com o real consumo da parte autora.
 
 Isso porque, ao analisar o histórico de consumo da autora, é possível constatar que seu consumo de energia elétrica registrado sempre se manteve próximo do consumo médio, demonstrando que seu consumo se manteve regular e que não há recuperação de consumo a ser satisfeita.
 
 Outrossim, atribuindo à ré o dever de comprovar a regularidade da cobrança, esta demonstrou desinteresse na produção de prova técnica capaz de ratificar os termos impostos no lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo certo que, por ser emanado unilateralmente pela concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, conforme sumulado por este Tribunal de Justiça no verbete nº 256, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
 
 Considerando, então, que a ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC/15), e não demonstrou causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC), a declaração de nulidade do TOI e das cobranças indevidas derivadas dele é medida que se impõe.
 
 No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização pretendida, uma vez que houve interrupção indevida de um serviço considerado essencial para a sobrevivência do ser humano.
 
 Em razão da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico-punitivo da verba indenizatória, entendo razoável fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção nº TOI nº 2024-51513598 - no valor R$ 9.619,86, bem como a inexigibilidade desses débitos; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária segundo os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ e Súmula 97 do TJRJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
 
 Confirmo a tutela de urgência deferida em ID 190828322.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Considerando o verbete sumular 326 do STJ e, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sem condenação da autora no pagamento das despesas processuais e honorários.
 
 Interposto o recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente e oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 23 de julho de 2025.
 
 MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular
- 
                                            07/08/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 10:19 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            21/07/2025 12:39 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            17/07/2025 02:37 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/07/2025 23:59. 
- 
                                            15/07/2025 18:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/07/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/06/2025 02:35 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/06/2025 23:59. 
- 
                                            24/06/2025 15:27 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            24/06/2025 00:45 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
- 
                                            24/06/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
- 
                                            24/06/2025 00:45 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
- 
                                            24/06/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação Considerando o requerimento formulado sob o ID. 201855572, bem como o inequívoco descumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, constante do ID. 190828322, por parte da ré, DETERMINO que a demandada restabeleça, no prazo [...]
- 
                                            18/06/2025 17:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/06/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 16:16 Outras Decisões 
- 
                                            18/06/2025 14:57 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            18/06/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 01:27 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
- 
                                            18/06/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/06/2025 10:31 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/06/2025 10:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/06/2025 01:08 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2025 18:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
- 
                                            05/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
- 
                                            05/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
- 
                                            05/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2025 10:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/06/2025 16:57 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            02/06/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 14:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 16:29 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            23/05/2025 15:00 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/05/2025 00:08 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
- 
                                            11/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 14:46 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            08/05/2025 10:44 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            07/05/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2025 01:11 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
- 
                                            07/05/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação A teor do disposto no art. 64, § 4º, do CPC, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a requerente para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não concessão da gratuidade de justiça:
- 
                                            05/05/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 11:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/05/2025 11:21 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/04/2025 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/04/2025 15:37 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            30/04/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/04/2025 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804765-72.2025.8.19.0204
Bruno Vitor Malaquias de Souza
Decolar.com LTDA
Advogado: Lucia Helena Oliveira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 17:39
Processo nº 0013529-79.2013.8.19.0211
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Patricia da Silva Guilherme
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2013 00:00
Processo nº 0830566-24.2024.8.19.0204
Marlon Silva Ribeiro de Andrade
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 23:58
Processo nº 0820866-17.2025.8.19.0001
Aurea Luiza Lopes Magalhaes
Associacao e Gremio Recreativo Bloco Car...
Advogado: Bianca Gloria dos Santos Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 11:56
Processo nº 0831680-95.2024.8.19.0204
Antonio Pinto de Cerqueira Lima
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Alexandre de Oliveira Rivera
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 09:55