TJRJ - 0811264-90.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0811264-90.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PIRES DE MORAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora requer que o Instituto de Previdência seja condenado a conceder e implementar o pagamento do AUXÍLIO-ACIDENTE, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nas ações acidentárias não se trata de concessão de gratuidade de justiça, dependente da comprovação de hipossuficiência, e sim de isenção legal concedida pelo parágrafo único do artigo 129 da lei 8.213/91.
Desta forma, está a parte autora isenta do pagamento de custas e de demais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129, Parágrafo único, da Lei 8.213/91.
No mais, verifico que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir.
Com efeito, sabe-se bem que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC)”, sendo certo que, não se verificando o interesse processual, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do CPC.
Ao tratar sobre o interesse de agir, especificamente sobre o aspecto da necessidade, Daniel Amorim Assumpção ensina que: “Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidadede obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 9ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodvium, 2017, pág. 132 e 133)”.
Com relação ao interesse de agir nas ações previdenciárias, especificamente sobre o aspecto da necessidade, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, analisado sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo instituto de previdência, ou se excedido o prazo legal para sua análise, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessãode benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecerquandoo entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimentoou manutençãode benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo– salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)” Acompanhando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 660, fixou a seguinte tese: "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " (REsp n. 1.369.834/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/12/2014.).
Cumpre ressaltar que, mesmo que se trate de requerimento de AUXÍLIO-ACIDENTE, como é o caso dos autos, é imprescindível que o autor, primeiro, faça o requerimento administrativo perante o Instituto de Previdência para que, tão somente após a negativa ou transcurso do prazo desarrazoado, seja possível evidenciar a lesão ou ameaça de lesão a direito a ponto de demonstrar a necessidade de provocar o Poder Judiciário e comprovar o interesse de agir.
Nesse sentido, vide alguns julgados do próprio Superior Tribunal de Justiçaratificando a necessidade do requerimento administrativo prévio a fim de demonstrar o interesse de agir nas ações em que se pleiteia a concessão do Auxílio-acidente: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTEDESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TEMA 350/STJ.
TEMA 660/STJ.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015.
Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial.
III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660.
IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo.
V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2.
A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) No caso dos autos, ao contrário do que fora alegado pela parte autora, não há qualquer comprovação de que esta tenha feito requerimento administrativo ao instituto de previdência, não sendo possível falar em ameaça ou lesão a direito e, consequentemente, na existência de interesse de agir.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 129, Parágrafo único, da Lei 8.213/91 Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
15/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:57
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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