TJRJ - 0803248-53.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIELLY CAETANO DA SILVA CHAMONE FARAGO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/09/2025 23:59.
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 07:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 07:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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24/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803248-53.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLY CAETANO DA SILVA CHAMONE FARAGO RÉU: CLARO S A Defiro a gratuidade de Justiça.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803248-53.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLY CAETANO DA SILVA CHAMONE FARAGO RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial, tendo em vista a prova produzida pelo autor, em réplica (vide id 195226043).
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu,já que vem recebendo chamadas telefônicas de telemarketing incansavelmente,promovidaspela empresa ré sem qualquer motivo aparente, conforme o comprovado nos ids. 189381000/ 189380963. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Porém, na forma do art. 6º da Lei 9.099/95, entendo que a decisão mais equânime a ser aplicada é no sentido de não haver determinação para pagamento de quantia a título de compensação por danos morais, até em razão da falta de indicativo seguro, nos autos, de ocorrência de efetiva lesão à dignidade autoral.
Já o pedido referente a ativação total da linha telefônica em questão, merece guarida, de acordo com o comprovado no id 189381000.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu aparar de promoveroenvio de mensagens publicitárias e realizações de chamadas de telemarketingna linha telefônica da autora, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, COM ÔNUS DE COMPROVAR A DILIGÊNCIA NOS AUTOS, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) – quando ocorrerá a imediata e irrevogável conversão da obrigação de fazer em perdas e danos neste valor, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC)”; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:48
Outras Decisões
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25/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803248-53.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLY CAETANO DA SILVA CHAMONE FARAGO RÉU: CLARO S A Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 22:53
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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