TJRJ - 0807764-77.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DOS REIS em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GINKERIA E HAMBURGUERIA CASTILHO'S LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807764-77.2025.8.19.0210 AUTOR: MARCIA DUTRA SILVA RÉU: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS REIS, GINKERIA E HAMBURGUERIA CASTILHO'S LTDA ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de requerimento de despejo em medida liminar formulado por MARCIA DUTRA SILVAem face de MARIA DAS GRACAS SILVA DOS REIS, GINKERIA E HAMBURGUERIA CASTILHO'S LTDA.
Com base na documentação acostada, verifica-se claramente a ocorrência de falta de pagamento dos aluguéis, sendo certo que os elementos de prova confirmam não só o reconhecimento da dívida como as falhas sucessivas nas renegociações.
Resta evidente a presença do direito invocado, sendo certo que a planilha já confirma que o débito, por si só, pode ser ofertado como garantia.
A ré nada paga ao autor desde 11/2024, período bastante elevado e que, naturalmente, dificulta o adimplemento das obrigações.
A manutenção do vínculo é hipótese remota, sendo evidente que a morosidade processual nada mais acarreta do que prejuízo à autora.
Nem há que se falar em caução ou algo do tipo dado o valor elevado da dívida.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE DESPEJO, INDEFERIU A PRETENSÃO LIMINAR FORMULADA PELA ORA RECORRENTE.
IMPOSITIVA REFORMA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA DE DESPEJO, NOS TERMOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
CASO CONCRETO EM QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO SE MOSTRA DESPROVIDO DE QUALQUER DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI Nº 8.245/91, SENDO CERTO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO PRESTADA CAUÇÃO PELA LOCADORA DEMANDANTE, A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A DISPENSA DE TAL MEDIDA, NA HIPÓTESE DE SER O DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA GARANTIA, COMO NO CASO EM ANÁLISE, EM QUE O VALOR DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS INADIMPLIDAS TOTALIZA, ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESPEJO, R$ 58.438,19 (CINQUENTA E OITO MIL QUATROCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), QUANTIA ESTA MUITO SUPERIOR AO MONTANTE QUE SERIA DEVIDO A TÍTULO DE CAUÇÃO, QUAL SEJA, R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PROVIMENTO AO RECURSO. 0039841-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 11/07/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 102043228, DO PROCESSO DE ORIGEM-PJE) QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CONCESSÃO LIMINAR DE DESPEJO.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguel proposta pelo Locador visando desocupação do imóvel.
Sobre o tema, o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, determina ser possível a determinação liminar de desocupação em caso de despejo por falta de pagamento quando a locação não está garantida.
O § 1º, do art. 59, prevê, como requisito para a concessão da liminar, a prestação de ¿caução no valor equivalente a três meses de aluguel¿.
De toda forma, quando o valor do débito locatício é superior ao do depósito caução, pode-se dispensar a garantia do Locador.
Na hipótese, contudo, não há prova do valor da caução fornecida pelo Locatário, visto que não apresentada cópia do instrumento do contrato de locação.
Neste cenário de impossibilidade de se verificar se o valor do débito locatício seria maior que a garantia fornecida pelo Locatário e de ausência de caução por parte do Locador, necessário indeferir o requerimento de despejo liminar. 0015994-29.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 04/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Portanto,DEFIROa liminar requerida.
Inicialmente, cite-se e intime-se a parte ré por OJA para purga da mora ou para desocupação voluntária no prazo de trinta dias nos moldes do que dispõe a inteligência do art. 63, §1°, Lei 8.245/91.
Não havendo desocupação no prazo legal (mediante notícia por parte do patrono da parte autora), considerando que o contrato é desprovido de garantias, expeça-se mandado de despejo com autorização para uso de força policial, arrombamento e remoção de coisas para depósito público, caso eventuais ocupantes não o façam por meios próprios.
Havendo dificuldades no agendamento do depósito público, fica desde já a parte autora e/ou patrono autorizados a exercerem a função de depositários, devendo o OJA certificar a respeito.
Nesta última hipótese, intime-se a parte ré para que retire as coisas depositadas no prazo de sessenta dias sob pena de serem declaradas coisa abandonada.
PI.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:36
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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