TJRJ - 0803616-62.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:37
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803616-62.2025.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: PEDRO HENRIQUE OTONI DE ARAUJO Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-lei nº 911/69, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PEDRO HENRIQUE OTONI DE ARAÚJO.
Liminar deferida no id. 192633780.
Requerimento de extinção do feito aduzido pelo Autor no id. 194778579, ante a regularização do contrato pelo requerido.
Considerando não ter havido citação, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito pela perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC/15.
Não houve restrição veicular realizada nestes autos.
Casso a liminar, recolha-se eventual mandado.
Condeno o Autor nas despesas processuais na forma do art. 20 da Lei Estadual nº 3350/1999.
Sem honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as exigências do Código de Normas da Corregedoria, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANGRA DOS REIS, 29 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
09/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1) Indefiro o pedido da parte autora para decretação de segredo de justiça, pois a regra é que os processos sejam públicos, não havendo neste processo elementos a indicar a necessidade de sigilo. 2) Trata-se de dívida garantida por alienação fiduciária -
29/05/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/05/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803616-62.2025.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: PEDRO HENRIQUE OTONI DE ARAUJO 1) Indefiro o pedido da parte autora para decretação de segredo de justiça, pois a regra é que os processos sejam públicos, não havendo neste processo elementos a indicar a necessidade de sigilo. 2) Trata-se de dívida garantida por alienação fiduciária, tendo sido feita a notificação extrajudicial, constatando dos autos que houve a expedição da carta ao endereço da parte devedora constante do contrato, pelo que resta comprovada a mora, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e, justificar a concessão da liminar".
Assim, DEFIRO A LIMINAR, devendo o bem ser entregue ao autor.
Executada a Liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, conforme o disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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