TJRJ - 0804351-30.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0804351-30.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA ARAUJO MANSUR RÉU: NIKOLAS PANAYOTIS ANTONIO NAVARRO IKONOMOPOULOS Assiste razão à Autora.
O AR de citação de id. 81789184 foi recebido por Adeilson Francisco, devidamente identificado e sem qualquer ressalva.
A certidão do OJA no id. 129395405 informa que o porteiro do edifício em que reside o Réu se chama Adeilson, tendo sido realizada a citação por hora certa na pessoa do porteiro.
O § 4.º do artigo 248 do Código de Processo Civil considera válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Esse é o caso dos autos.
A citação efetivada no id. 81789184 é válida, pois entregue ao funcionário da portaria do edifício.
E sendo válida, não há motivo para sua renovação por OJA, como determinado no id. 117326407, uma vez que a Serventia já havia certificado a ocorrência da citação e inércia do Réu.
Dessa forma, revogo o despacho de id. 117326407 e, em consequência, declaro nula a citação de id.129395405, uma vez que o Réu já havia sido citado em 26/09/2023, com aviso de recebimento juntado aos autos em 10/10/2023.
Pelo exposto, declaro intempestiva a contestação de id. 132491256 e decreto a revelia do Réu.
Outrossim, a decretação da revelia não impede que o Réu ingresse no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, podendo produzir provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos do parágrafo único do artigo 346 c/c artigo 349 do Código de Processo Civil.
P.I.
Preclusa esta decisão, considerando que a Autora postula pelo julgamento antecipado da lide, esclareça o Réu se tem provas a produzir, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:59
Decretada a revelia
-
12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AUGUSTO MOREIRA GUIMARAES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de CAROLINE ABREU DE SOUZA DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:35
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS AUGUSTO MOREIRA GUIMARAES em 19/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/02/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843689-29.2023.8.19.0203
Alexandre de Souza Santos
Bianca de Almeida Ribeiro
Advogado: Eduardo de Almeida Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 14:43
Processo nº 0802819-96.2024.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Janete da Graca Baldraco
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 19:15
Processo nº 0802015-44.2025.8.19.0254
Cintia Rodrigues Dias Gouveia
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Rodrigo Vieira Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 18:22
Processo nº 0800363-24.2025.8.19.0211
Giovanna Delfino de Moura
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Geovania Duarte Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 16:14
Processo nº 0810880-25.2024.8.19.0211
Ana Carolina de Oliveira da Silva
Facility Associacao de Beneficios Mutuos
Advogado: Rodrigo Moulin Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 20:04