TJRJ - 0800567-91.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n.0800567-91.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JORGE CARVALHO BRAGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares. 2.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido da demanda, a existência ou não de irregularidade na formação do negócio jurídico e o eventual dever de indenizar.
Declaro, pois, saneado o processo. 3.Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, diga o réu, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista à parte autora, que não está exonerada de provar os fatos constitutivos do seu direito. 5.Após, conclusos.
São João da Barra, 28 de abril de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 21:10
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JORGE CARVALHO BRAGA - CPF: *27.***.*80-49 (AUTOR).
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29/08/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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