TJRJ - 0284069-80.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0284069-80.2017.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0284069-80.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00592400 RECTE: MARCO ANTÔNIO FELICIANO ADVOGADO: VERUSKA DE GODOY OAB/SP-323155 RECORRIDO: MARIA LÚCIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: EDUARDO GHIARONI SENNA OAB/RJ-123578 DECISÃO: Recurso Especial e Recurso Extraordinário Cíveis nº 0284069-80.2017.8.19.0001 Recorrente: MARCO ANTONIO FELICIANO Recorrido: MARIA LÚCIA DA SILVA ARAÚJO D E C I S Ã O Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, ind.2818 e ind.2833, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' e no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela 16ª Câmara de Direito Privado, de ind.2786 e de ind.2813, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL - PROTEÇÃO POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - VÍDEOS PUBLICADOS PELO PASTOR FELICIANO EM OFENSA AO FALECIDO CANTOR CAZUZA.
A mãe do cantor Cazuza ajuizou demanda em face do Pastor Feliciano, cuja causa de pedir é a publicação, pelo réu, de vídeos de cunho homofóbico e nos quais a imagem e as criações do intelecto do falecido cantor eram utilizadas sem autorização.
Sentença de procedência que condenou o réu a compensar a autora em oitenta mil reais a título de danos morais.
Insurgência do réu.
Alegação de imunidade parlamentar que deve ser afastada.
Discursos de ódio não são acobertados pela proteção constitucional, a teor da pacífica orientação do Supremo Tribunal Federal.
Montante compensatório que deve ser mantido, face às peculiaridades do caso concreto.
Recurso conhecido e não provido." "DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROTEÇÃO POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - VÍDEOS PUBLICADOS PELO PASTOR FELICIANO EM OFENSA AO FALECIDO CANTOR CAZUZA - ACÓRDÃO PROFERIDO SEM VÍCIOS.
In casu, a embargante busca a majoração dos honorários advocatícios, enquanto o embargante busca a análise de um dispositivo legal que versa sobre direitos autorais.
Recursos que não merecem guarida.
Honorários recursais fixados de acordo com as normas de regência.
Questão relacionada a direitos autorais que não foi objeto da lide.
Acórdão hígido.
Embargos que se rejeitam." No recurso especial, o recorrente sustenta a violação aos artigos 46, incisos III e VIII, da Lei de Direitos Autorais, de nº 9.610/1998.
Alega que usou a liberdade legalmente prevista para citar um pequeno trecho da obra do filho da recorrida, para fins de crítica.
Afirma não expressou sua opinião na mensagem e se limitou a ler, indicando a fonte, de um texto elaborado pela "Associação Pais e Filhos do Brasil", que já se encontrava disponível em vários canais da Rede Mundial de Computadores.
Sustenta que não obteve proveito econômico com a obra do autor e não o expôs, tampouco seus familiares, a qualquer sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão viola a imunidade parlamentar garantida no artigo 53, e a liberdade de expressão prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal.
Defende que sua conduta não extrapolou os limites de sua atividade parlamentar e não pode ser caracterizada como discurso de ódio, certo que como Deputado Federal manifestou em suas redes sociais acerca daquilo que seu grupo político entendia como uma conduta inadequada da Rede Globo de Televisão.
Contrarrazões no ind.2859 e no ind.2869. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de demanda ajuizada por Maria Lúcia da Silva Araújo em face de Marco Antonio Feliciano, do Facebook e do Google.
Narra a autora ser a mãe e única sucessora do cantor Cazuza (Agenor de Miranda Araújo Neto) e que o réu Marco Antonio Feliciano (Pastor Feliciano) teria publicado vídeos homofóbicos no Facebook e no YouTube (plataforma que pertence ao Google); nesses vídeos, o réu teria utilizado a imagem, as músicas e as letras do falecido filho da autora para atacar a honra do morto e para atacar a comunidade homossexual como um todo - o que iria de encontro a tudo o que Cazuza teria defendido em vida.
A sentença que julgou procedentes os pedidos em relação ao primeiro réu apenas (Pastor Feliciano), ind.2678, e o condenou a pagar oitenta mil reais a título de compensação por danos à honra e à imagem do falecido desafiou a interposição de apelo pelo ora recorrente, ind.2727, e restou mantida pelo acórdão recorrido.
Do Recurso Especial: O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que manteve a sentença que o condenou a compensar a autora em oitenta mil reais a título de danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta na fundamentação do acórdão ao recorrido: "(...) a conduta do apelante manifestamente extrapola os limites de sua atividade parlamentar, razão pela qual não pode ser acobertada pela imunidade.
Ainda que o réu possa alegar que sua fala iria ao encontro do que o seu eleitorado quer que ele defenda nos palanques, isso não pode ser visto como uma carta em branco para permitir a propagação de discursos de ódio.
Apenas para ilustrar, às fls. 34 dos autos há prova de que o réu, fazendo uso da imagem e das letras de Cazuza, afirmou que a mídia, em especial a Rede Globo, estaria promovendo uma apologia ao crime, ao adultério, aos jogos e à "promoção da maldita ideologia de gênero". (...) Veja-se outro trecho transcrito a partir de um dos vídeos impugnados "Infelizmente, essa campanha de degradação da família brasileira existe há quase 30 anos.
Isso faz parte de algo bem maior.
Cazuza escreveu assim nos anos Cazuza 1980: 'Transformam o país inteiro num puteiro, pois assim se ganha mais dinheiro'.
Agora, até comercial incentivando a mudança de sexo, a Globo está passando durante a novela.
Não demora, vão começar a exibir a novela que ensina seu filho ser gay desde os cinco anos de idade, e ensinar também como as crianças devem beijar as outras do mesmo sexo" (fls. 34).
Aliás, é também do próprio Supremo Tribunal Federal a orientação de que discursos de ódio não são protegidos pela imunidade parlamentar ou pela liberdade de expressão, como evidencia o seguinte precedente: (..) No que tange à proteção post mortem dos direitos da personalidade, vale registrar que não existe consenso acerca do fundamento dessa proteção.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em admitir que os direitos da personalidade continuam a receber proteção do ordenamento mesmo após a morte do titular - como, a propósito, prevê expressamente o Código Civil (ver, por exemplo, os parágrafos únicos dos artigos 12 e 20 da Lei Civil).
Diante disso, na medida em que as publicações feitas pelo Pastor Feliciano configuraram discurso de ódio e foram de encontro a todos os ideais defendidos em vida por Cazuza, parece-me inegável a violação aos direitos da personalidade do de cujus, tendo a sua genitora legitimidade legal para: (i) fazer cessar essa violação; e (ii) pleitear as compensações pertinentes pela transgressão.
Em relação ao valor compensatório, igualmente entendo não haver motivo para reforma da sentença.
Ao quantificar o dano, o juízo a quo, com acerto e cuidado, levou em consideração não apenas a capacidade econômica do ofensor, mas também o alcance da ofensa (praticada em mídias sociais e alcançando milhões de pessoas), as ofensas em si e até mesmo o fato de que o réu tentou burlar a proibição de veicular o vídeo ao requerer que seus seguidores divulgassem o vídeo em suas próprias redes. (...)" Veja-se, ainda, o que consta do julgamento dos embargos de declaração: "...
No que tange ao artigo 46, III, da Lei nº 9610/1998, referido dispositivo versa sobre violação a direitos autorais.
Essa discussão sequer foi objeto da demanda em epígrafe, pois não mencionada nem no pedido e nem na causa de pedir inicial.
Por isso a tese não foi - e nem deveria ser agora - objeto de maiores elucubrações..." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.).
Do Recurso Extraordinário: Verifica-se que o recorrente ao alegar violação a imunidade parlamentar, art.53 da CF e à liberdade de expressão, artigo 5º, inciso IX, da CF, o que o recorrente pretende é a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Veja-se a fundamentação do acórdão recorrido: "... a conduta do apelante manifestamente extrapola os limites de sua atividade parlamentar, razão pela qual não pode ser acobertada pela imunidade.
Ainda que o réu possa alegar que sua fala iria ao encontro do que o seu eleitorado quer que ele defenda nos palanques, isso não pode ser visto como uma carta em branco para permitir a propagação de discursos de ódio.
Apenas para ilustrar, às fls. 34 dos autos há prova de que o réu, fazendo uso da imagem e das letras de Cazuza, afirmou que a mídia, em especial a Rede Globo, estaria promovendo uma apologia ao crime, ao adultério, aos jogos e à "promoção da maldita ideologia de gênero".
Veja-se outro trecho transcrito a partir de um dos vídeos impugnados: "Infelizmente, essa campanha de degradação da família brasileira existe há quase 30 anos.
Isso faz parte de algo bem maior.
Cazuza escreveu assim nos anos Cazuza 1980: 'Transformam o país inteiro num puteiro, pois assim se ganha mais dinheiro'.
Agora, até comercial incentivando a mudança de sexo, a Globo está passando durante a novela.
Não demora, vão começar a exibir a novela que ensina seu filho ser gay desde os cinco anos de idade, e ensinar também como as crianças devem beijar as outras do mesmo sexo" (fls. 34).
Aliás, é também do próprio Supremo Tribunal Federal a orientação de que discursos de ódio não são protegidos pela imunidade parlamentar ou pela liberdade de expressão, (...)" Veja-se, ainda, o que consta do julgamento dos embargos de declaração: "...
No que tange ao artigo 46, III, da Lei nº 9610/1998, referido dispositivo versa sobre violação a direitos autorais.
Essa discussão sequer foi objeto da demanda em epígrafe, pois não mencionada nem no pedido e nem na causa de pedir inicial.
Por isso a tese não foi - e nem deveria ser agora - objeto de maiores elucubrações..." Portanto, impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
10/02/2025 18:15
Remessa
-
10/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 22:51
Juntada de petição
-
06/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 13:38
Juntada de documento
-
21/03/2024 16:24
Juntada de petição
-
07/02/2024 15:08
Conclusão
-
07/02/2024 15:08
Publicado Sentença em 29/02/2024
-
07/02/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 20:04
Juntada de petição
-
11/09/2023 21:52
Juntada de petição
-
28/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:00
Conclusão
-
28/08/2023 17:00
Publicado Despacho em 31/08/2023
-
28/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:45
Juntada de petição
-
03/07/2023 15:31
Juntada de petição
-
15/03/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 16:49
Publicado Sentença em 26/06/2023
-
15/03/2023 16:49
Conclusão
-
15/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 20:33
Juntada de petição
-
29/09/2022 18:06
Juntada de petição
-
29/09/2022 17:07
Juntada de petição
-
13/06/2022 18:17
Conclusão
-
13/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:17
Publicado Despacho em 08/09/2022
-
13/06/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:58
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:10
Publicado Despacho em 13/04/2022
-
03/03/2022 13:10
Conclusão
-
03/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2021 14:12
Conclusão
-
16/07/2021 14:12
Publicado Decisão em 18/08/2021
-
16/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:02
Juntada de documento
-
16/07/2021 12:19
Juntada de documento
-
15/06/2021 10:36
Juntada de petição
-
14/06/2021 22:14
Juntada de petição
-
14/06/2021 19:26
Juntada de petição
-
02/06/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:22
Juntada de documento
-
13/04/2021 19:43
Juntada de petição
-
18/03/2021 12:25
Publicado Despacho em 06/04/2021
-
18/03/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:25
Conclusão
-
18/03/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:05
Publicado Despacho em 22/03/2021
-
12/02/2021 18:05
Conclusão
-
12/02/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:11
Juntada de documento
-
12/01/2021 17:06
Juntada de documento
-
11/01/2021 14:41
Conclusão
-
11/01/2021 14:41
Publicado Despacho em 25/01/2021
-
11/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:51
Juntada de petição
-
09/10/2020 01:35
Expedição de documento
-
07/10/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 17:23
Juntada de petição
-
30/09/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:55
Publicado Despacho em 09/10/2020
-
30/09/2020 14:55
Conclusão
-
30/09/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 13:15
Juntada de documento
-
30/09/2020 11:49
Juntada de petição
-
08/09/2020 18:57
Juntada de petição
-
03/09/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:00
Expedição de documento
-
02/09/2020 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 18:10
Conclusão
-
13/08/2020 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2020 18:10
Publicado Decisão em 04/09/2020
-
13/08/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 16:30
Juntada de petição
-
07/07/2020 10:12
Juntada de petição
-
26/06/2020 15:29
Juntada de petição
-
27/05/2020 07:15
Conclusão
-
27/05/2020 07:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2020 07:15
Publicado Decisão em 19/06/2020
-
27/05/2020 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 13:33
Juntada de petição
-
11/02/2020 18:13
Juntada de petição
-
02/12/2019 11:39
Conclusão
-
02/12/2019 11:39
Publicado Decisão em 06/02/2020
-
02/12/2019 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2019 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 18:21
Juntada de petição
-
26/08/2019 16:50
Juntada de petição
-
19/07/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 15:04
Conclusão
-
19/07/2019 15:04
Publicado Despacho em 19/08/2019
-
27/05/2019 18:06
Juntada de petição
-
15/05/2019 18:30
Juntada de petição
-
15/05/2019 16:17
Juntada de petição
-
07/05/2019 13:50
Juntada de documento
-
11/04/2019 03:09
Juntada de petição
-
04/04/2019 14:45
Publicado Decisão em 09/05/2019
-
04/04/2019 14:45
Conclusão
-
04/04/2019 14:45
Decretada a revelia
-
04/04/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 16:30
Conclusão
-
26/03/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:23
Juntada de documento
-
16/01/2019 17:09
Juntada de petição
-
19/12/2018 12:28
Juntada de petição
-
13/12/2018 14:16
Juntada de documento
-
26/11/2018 19:45
Juntada de documento
-
26/11/2018 19:42
Juntada de documento
-
23/11/2018 17:11
Publicado Decisão em 28/11/2018
-
23/11/2018 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2018 17:11
Conclusão
-
19/11/2018 17:37
Juntada de documento
-
12/11/2018 16:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 16:43
Juntada de documento
-
06/11/2018 11:09
Juntada de petição
-
05/11/2018 17:34
Juntada de petição
-
01/11/2018 17:39
Juntada de petição
-
30/10/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 14:12
Juntada de documento
-
16/10/2018 15:59
Juntada de petição
-
11/10/2018 17:37
Juntada de petição
-
11/10/2018 10:01
Juntada de petição
-
03/10/2018 13:38
Juntada de documento
-
26/09/2018 14:10
Expedição de documento
-
25/09/2018 15:14
Expedição de documento
-
25/09/2018 14:56
Juntada de documento
-
25/09/2018 14:55
Expedição de documento
-
24/09/2018 14:03
Expedição de documento
-
19/09/2018 13:51
Conclusão
-
19/09/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 13:48
Juntada de documento
-
19/09/2018 13:43
Juntada de documento
-
10/08/2018 17:24
Juntada de petição
-
11/07/2018 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 11:54
Juntada de documento
-
04/07/2018 12:58
Juntada de documento
-
20/06/2018 18:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 18:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 18:25
Juntada de documento
-
20/06/2018 14:20
Juntada de documento
-
19/06/2018 18:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 14:38
Juntada de documento
-
18/06/2018 16:04
Juntada de petição
-
15/06/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 13:41
Expedição de documento
-
14/06/2018 13:22
Expedição de documento
-
18/05/2018 15:13
Juntada de documento
-
18/05/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 17:30
Conclusão
-
14/05/2018 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2018 17:30
Publicado Decisão em 22/05/2018
-
14/05/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 14:43
Juntada de documento
-
30/04/2018 12:32
Juntada de petição
-
27/04/2018 12:09
Juntada de documento
-
26/04/2018 15:49
Juntada de documento
-
26/04/2018 15:46
Expedição de documento
-
17/04/2018 14:49
Expedição de documento
-
13/03/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 16:23
Conclusão
-
13/03/2018 16:23
Publicado Despacho em 05/04/2018
-
13/03/2018 16:23
Juntada de documento
-
30/01/2018 19:23
Juntada de petição
-
29/01/2018 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 13:00
Juntada de documento
-
04/01/2018 12:33
Juntada de documento
-
04/01/2018 12:32
Juntada de documento
-
11/12/2017 12:06
Juntada de documento
-
07/12/2017 11:56
Juntada de documento
-
07/12/2017 11:56
Expedição de documento
-
06/12/2017 17:19
Expedição de documento
-
05/12/2017 15:09
Conclusão
-
05/12/2017 15:09
Publicado Decisão em 11/12/2017
-
05/12/2017 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2017 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 15:03
Juntada de documento
-
05/12/2017 14:50
Juntada de documento
-
05/12/2017 14:40
Juntada de documento
-
05/12/2017 13:36
Juntada de petição
-
04/12/2017 19:09
Juntada de petição
-
22/11/2017 16:18
Juntada de petição
-
13/11/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 16:34
Juntada de documento
-
07/11/2017 12:53
Expedição de documento
-
06/11/2017 19:51
Publicado Decisão em 09/11/2017
-
06/11/2017 19:51
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2017 19:51
Conclusão
-
06/11/2017 19:48
Juntada de documento
-
06/11/2017 16:50
Juntada de petição
-
06/11/2017 09:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0963079-80.2024.8.19.0001
Maria Aparecida Silva de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 16:50
Processo nº 0824709-73.2025.8.19.0038
Clidenor Costa de Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Tereza Fernanda Martuscello Papa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 16:39
Processo nº 0803635-18.2025.8.19.0052
Edilson Jorge dos Santos Duarte
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Angelica Muniz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 14:01
Processo nº 0820533-06.2023.8.19.0205
Jakeline de Andrade
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Fernando Rafael Gomes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2023 19:10
Processo nº 0800797-44.2025.8.19.0039
Miquelina Elyseu Rodrigues Cabral Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 15:51