TJRJ - 0802271-48.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de EMANUEL CORDEIRO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:12
Outras Decisões
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26/05/2025 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de São Fidélis.
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15/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 02:09
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 1ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0802271-48.2024.8.19.0051 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: PAULO FERNANDO FEIJO TORRES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por PAULO FERNANDO FEIJO TORRES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO), partes qualificadas na inicial.
Aduz o autor, em síntese, que desde o ano de 2022, vem sofrendo inúmeros problemas relacionados ao fornecimento de energia no seu imóvel situado na localidade Gambá Ernesto Machado, s/nº, Fazendas, São Fidélis – RJ, ressaltando que as constantes interrupções de energia vêm gerando a queima de equipamentos elétricos.
Afirma que desde o ano de 2022 vem protocolando vários requerimentos administrativos junto à ré na tentativa de solucionar o problema, não logrando êxito, contudo, somente obtendo a informação de que seus protocolos se encontravam no sistema da ré, porém a com informação “FINALIZAÇÃO MASSIVA DAS ORDENS ANTIGAS.” Narra, ainda, que solicitou a elaboração de laudo técnico pericial, confeccionado por engenheiro elétrico, que constatou problemas no seu sistema de Geração Distribuída (Usina Fotovoltaica), esclarecendo que embora sua unidade consumidora (UC) 7458584 encontre-se na localidade de São Fidélis, RJ, vem sendo atendida “pela subestação do Polo de Campos dos Goytacazes devido à configuração técnica da rede de média tensão.” Informa ainda que essa configuração técnica impossibilita o fornecimento da tensão necessária para atender adequadamente a unidade consumidora, sendo necessária a realocação da “chave telecomandada”e da “chave de proteção de manobra que separa as redes elétricas dos municípios”para minimizar as constantes oscilações no fornecimento de energia.
Requer a concessão de tutela de urgência determinando que a Ré proceda à realocação das chaves, de modo que, em caso de falta de eletricidade, a unidade consumidora do autor receba suporte da concessionária em um tempo mais curto, uma vez que está localizada no município de São Fidélis.
DECIDO.
Como cediço, para a concessão da tutela de urgência devem ser observados o preenchimento dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do requisito negativo disposto no §3ª do referido artigo, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária dos documentos que instruem o feito, nota-se que o requerente efetuou diversas reclamações administrativas (index 151345123, 151345126 e 151345128), tendo ainda acostado um laudo pericial técnico com fotografias com aferição da tensão (index 151345116 e 151345142).
Nada obstante, tem-se que o laudo foi produzido de forma unilateral, e, além disso, as fotografias não esclarecem a data ou o local de aferição da tensão.
Outrossim, os protocolos de atendimento não se revelam documentos idôneos, ao menos nesta fase processual, para demonstrar a alegada falha na prestação do serviço.
Com efeito, não restou evidenciada qualquer falha na rede elétrica capaz de ensejar a obrigação de reparo, tampouco restou analisada eventual fuga de corrente no próprio imóvel do requerente, cujas questões demandam maior dilação probatória.
Assim, nesta fase perfunctória, não restou caracterizada a probabilidade do direito autoral.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória.
Energia elétrica.
Pretensão deduzida em Juízo em decorrência de oscilação supostamente irregular de tensão de energia, pretendendo o seu fim.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida.
Irresignação da Demandante.
Ausência de comprovação mínima de dano em razão da variação de energia.
Oscilação de tensão que é inerente à prestação do serviço, especialmente em horários de pico de consumo, não constituindo, por si só, em perigo ao consumidor.Impossibilidade de se aferir, de plano, qualquer ilegalidade no atuar da concessionária.
Ausência de periculum in mora.
Resolução da controvérsia que pressupõeanálise de natureza eminentemente probatória, de modo a viabilizar a adequada elucidação do panorama fático subjacente.
Requisitos previstos no art. 300 do CPC que não se encontram demonstrados.
Incidência do Verbete Sumular nº 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” (Agravo de Instrumento n° 0078677-39.2023.8.19.0000 – Relatora Desembargadora RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 07/12/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS E FOTOGRAFIAS QUE NÃO SE REVELAM IDÔNEAS A DEMONSTRAR O ALEGADO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO R.
DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO.” (0034044-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Assim, a concessão de medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, é excepcional e não se justifica no caso em tela, pois o conjunto probatório ainda não permite aferir a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC/2015).
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC), sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento ou de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Intimem-se.
SÃO FIDÉLIS, 24 de outubro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Titular -
06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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