TJRJ - 0811480-51.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:14
Juntada de acórdão
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:26
Juntada de acórdão
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01/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811480-51.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BAPTISTA BORGES RÉU: BANCO DO BRASIL SA A gratuidade de justiça requerida pelo autor é absurda, uma vez que o mesmo é servidor público federal, recebendo mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês de remuneração.
Nesse sentido, o valor apenas da remuneração, sem que seja considerado outros fatores, como patrimônio, permite ao autor viver com dignidade e arcar com os todos de sua alimentação e necessidades básicas.
A gratuidade de justiça é uma garantia constitucional de acesso ao poder judiciário apenas para as pessoas privadas de recursos financeiros em arcar com as custas de um processo judicial, pois, do contrário, ficaria comprometido o caráter alimentar. É sob esse aspecto que a lei e a Constituição Federal asseguram o direito à gratuidade de justiça, situação bastante distinta dos autos em que o autor é servidor público, que recebe excelente remuneração e diversos benefícios remuneratórios in natura.
Pode perfeitamente pagar as custas sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
29/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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