TJRJ - 0828288-18.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:12
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828288-18.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE VITORINO FILHO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos os descontos na conta da parte autora relativo ao empréstimo em discussão; declarar a ilegalidade dos contratos de empréstimo, por diversas práticas abusivas, dolo, ausência de cumprimento do dever de informação, bem como diversos outros pontos elencados na inicial, sobretudo ter deixado o idoso com apenas cerca de 10% de seu salário não preservando o mínimo existencial (25% do salário mínimo – R$303,00 - art. 3º do decreto 11.150/2022); Condenar o réu à devolução em dobro de todos valores mensais referentes aos empréstimos indevidamente descontados, com fulcro no artigo 42, § único do CDC; Condenar o réu ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório/punitivo/pedagógico, pelos danos morais causados aos autores tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, tendo como base a expectativa mínima de condenação de 20 salários mínimos; Alternativamente, caso seja entendido por V.
Exa. pela validade da contratação do empréstimo, dadas as circunstâncias de ilegalidade já expostas acima, que sejam compreendidas e convoladas as obrigações para os moldes do empréstimo consignado, em 84 parcelas com a devida liquidação pós sentença, com taxa de juros desta modalidade de crédito, garantindo-se a devolução do saldo credor, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
A decisão liminar foi deferida, conforme decisão de id. 53501598.
Contestação d parte ré no id. 58456733, pugnando pela improcedência do pedido.
Em sua contestação o Réu arguiu, em preliminar, impugnação ao valor da causa que, de acordo com o artigo 292, incisos II e VI, do novo CPC, deve corresponder ao valor do crédito questionado sendo que aqui houve, ainda, cumulação de pedidos, hipótese em que o valor da causa deverá ser a soma de todos os pedidos.
Considerando que o autor especificou o valor da indenização por dano moral, e o débito que se pretende anular ainda incerto, tenho por correto o valor atribuído à causa atribuído.
Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade na cobrança de empréstimo realizado e reconhecido pela parte autora.
Em razão da inversão do ônus da prova realizado no id. 97601235, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para requerer a prova pericial ou juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Reconsidero a decisão que deferiu o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 22:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 16:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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02/09/2024 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 16:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE VITORINO FILHO - CPF: *45.***.*62-53 (AUTOR).
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07/05/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VITORINO FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 23:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 23:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE VITORINO FILHO - CPF: *45.***.*62-53 (AUTOR).
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17/03/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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