TJRJ - 0847434-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 20:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 23:54
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:19
Desmembrado o feito
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0847434-70.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO HENRIQUE PACHECO DE MEDEIROS VELOS, KAUAN DOS SANTOS COELHO, KAUÃ DO SACRAMENTO SOUZA LIMA Considerando-se que os acusados KAUAN e KAUÃ vem cumprindo acordo de não persecução penal e que há apresentação de alegações finais para o acusado PEDRO HENRIQUE, desmembrem-se os autos para KAUAN e KAUÃ.
Após, voltem conclusos os autos para prolação de sentença para o acusado PEDRO HENRIQUE.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto -
28/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0847434-70.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO HENRIQUE PACHECO DE MEDEIROS VELOS, KAUAN DOS SANTOS COELHO, KAUÃ DO SACRAMENTO SOUZA LIMA Ao Ministério Público para apresentação de alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto -
11/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:19
Juntada de ata da audiência
-
23/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 16:30 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
23/07/2025 11:46
Juntada de Ata da Audiência
-
22/07/2025 18:08
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:20
Juntada de petição
-
21/07/2025 14:27
Juntada de petição
-
21/07/2025 13:14
Juntada de petição
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de KAUÃ DO SACRAMENTO SOUZA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de KAUAN DOS SANTOS COELHO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de Procurador-Geral de Justiça em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:11
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 22:10
Juntada de petição
-
11/07/2025 22:05
Juntada de petição
-
11/07/2025 21:57
Juntada de petição
-
09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 15:22
Juntada de petição
-
08/07/2025 15:21
Juntada de petição
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
À defesa de KAUAN DOS SANTOS para que junte em 5 dias os documentos que comprovem a doença de sua mãe e a necessidade do acusado de lavá-la ao tratamento. -
02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:09
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 14:01
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 15:45 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
02/07/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2025 18:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 16:30 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:21
Juntada de petição
-
30/06/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 18:11
Juntada de petição
-
27/06/2025 17:30
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:50
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:27
Expedição de Informações.
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27/06/2025 14:15
Juntada de petição
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27/06/2025 14:04
Juntada de petição
-
26/06/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:03
Juntada de petição
-
25/06/2025 17:06
Juntada de petição
-
25/06/2025 17:05
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:40
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de KAUÃ DO SACRAMENTO SOUZA LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de KAUAN DOS SANTOS COELHO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:39
Juntada de petição
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12/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:41
Juntada de petição
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:20
Expedição de Informações.
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06/06/2025 13:17
Expedição de Informações.
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06/06/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de KAUAN DOS SANTOS COELHO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:48
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0847434-70.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO HENRIQUE PACHECO DE MEDEIROS VELOS, KAUAN DOS SANTOS COELHO, KAUÃ DO SACRAMENTO SOUZA LIMA 1) Compulsando os autos, verifico que a peça exordial cumpre o que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados e a classificação do crime, viabilizando, assim a plena defesa das acusações.
Ademais, constam nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não havendo de se falar em ausência de justa causa.
Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, necessário consignar que a inicial acusatória deve conter a qualificação dos acusados ou quaisquer meios que possam identificá-los, a exposição dos fatos imputados, com suas circunstâncias, a classificação dos crimes e, se necessário, o rol de testemunhas, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Tais exigências visam, além de delimitar a imputação, proporcionar aos denunciados o direito ao sagrado princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso LV.
No caso em tela, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos.
Os acusados foram devidamente qualificados, tendo a denúncia descrito, com detalhes, a dinâmica delitiva.
Desta forma, verifica-se que os acusados foram corretamente identificados, a eles foram atribuídas condutas que estão previstas em tipos descritos em lei especial, mostrando-se satisfeitos os requisitos previstos no artigo 41, do CPP, descaracterizada, portanto, a afronta à garantia ou a direito individual previsto na CRFB/1988.
Conclui-se, assim, que não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descritas as condutas típicas baseando-se em elementos fáticos que indicam, em tese, o envolvimento dos acusados.
Quanto à preliminar de ausência de justa causa para propositura da ação, entendo que a mesma também não merece prosperar, pois a denúncia veio devidamente instruída com provas que se mostraram mais do que suficiente a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, em cuja fase deve-se privilegiar o princípio do in dúbio pro sociedade, sob pena de cercear-se o jus accusationis do Estado.
Para o professor Aury Lopes Júnior (2014), a justa causa estaria relacionada à existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, e estaria ligada a elementos probatórios suficientes para se admitir a investigação preliminar, aduzindo que: "Deve a acusação ser portadora de elementos - geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) - probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatizarão e penas processuais.
Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. [...]". (LOPES JUNIOR, 2014, p. 378).
Diante de todos os indícios de autoria e materialidade juntados até o presente momento, há justa causa suficiente para o prosseguimento da ação.
E, ainda, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios admite bastarem, para a deflagração da ação penal, a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, como ocorre no caso em questão: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME MILITAR.
DANO QUALIFICADO.
ARTIGO 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EXISTENTE. 1.
Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2.
A denúncia, na hipótese, revela ocorrência de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa. 3.
Inviável a análise do liame entre a conduta do paciente e o fato criminoso, porquanto demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Precedente. 4.
O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento".(RHC 129774, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016) Os demais argumentos dizem respeito ao mérito da causa e com ele devem ser solvidos, após regular dilação probatória, não ensejando absolvição sumária dos réus, conforme preceituam os arts. 397 e 399 do CPP.
Assim, ratifico o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designo AIJ para 01/07/2025 às 15:45 horas.
Intimem-se/requisitem-se todos. 2) Oficie-se para a vinda das câmeras corporais dos policiais envolvidos na ocorrência e do posto de gasolina mencionado na denúncia (Av.
Brasil, nº 5731 - entre 01h40 e 02h00, do dia 18/04/2025), bem como oficie-se a Corregedoria da PMERJ para que seja indicado o policial mencionado no laudo do IML de id. 186888541. 3) Por fim, nos termos do art. 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Procurador Geral de Justiça, no tocante aos acusados KAUAN DOS SANTOS e KAUÃ DO SACRAMENTO SOUZA, em razão da recusa no oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto -
29/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:43
Outras Decisões
-
28/05/2025 17:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 15:45 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KAUÃ DO SACRAMENTO SOUZA LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de KAUÃ DO SACRAMENTO SOUZA LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
À defesa para apresentar resposta à acusação. -
16/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
07/05/2025 14:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 19:27
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0847434-70.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: PEDRO HENRIQUE PACHECO DE MEDEIROS VELOS, KAUAN DOS SANTOS COELHO, KAUÃ DO SACRAMENTO SOUZA LIMA 1) Analisando-se os autos verificam-se presentes indícios de autoria e materialidade, conforme depoimentos e documentos acostados aos autos.
A peça inicial veio revestida das formalidades legais.
Isto posto, RECEBO o aditamento a denúncia.
Se a classificação delitiva dos fatos dada pelo Ministério Público não for idêntica àquela dada pela Autoridade Policial: a) Proceda-se a retificação no sistema informatizado e; b) Comunique-se ao Cartório Distribuidor e órgãos de praxe. 2) Defiro a cota Ministerial.
Oficiem-se.
Em havendo anotações na FAC solicitem-se os devidos esclarecimentos. 3) Citem-se os acusados, pessoalmente, nos termos do art. 396 do C.P.P., para que no prazo de 10 (dez) dias respondam à acusação, por escrito.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, havendo ou não a juntada das peças de Defesa Prévia, venham os autos conclusos. 4) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, apresentado pela defesa de KAUAN DOS SANTOS COELHO e KAUÃ DO SACRAMENTO SOUZA LIMA, entendo que assiste razão a defesa.
Inicialmente, o crime narrado na denúncia, supostamente praticado pelos réus, não teve violência ou grave ameaça, sendo suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, a defesa logrou êxito em comprovar residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita dos réus, de forma que eventual soltura não representaria risco a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
Diante do exposto, e considerando-se que a prisão é uma medida excepcional, devendo a liberdade ser consagrada como regra, KAUAN DOS SANTOS COELHO e KAUÃ DO SACRAMENTO SOUZA LIMA.
No entanto, para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal, aplico as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I e IV do CPP, consistentes em: I) Comparecimento, de forma pessoal e obrigatória, mensalmente, neste juízo, até o deslinde do feito, para informar e justificar suas atividades, bem como para manter seu endereço atualizado; IV) Proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 15 dias, sem autorização judicial; Ademais, e considerando-se a dinâmica delitiva, determino a suspensão do direito de dirigir dos réus, até o julgamento definitivo dos autos.
Ressalte-se que, por ora, entendo desnecessária a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Expeçam-se Alvarás de Soltura, se os réus não estiverem presos por outros processos, bem como Termos de Compromisso, EM CONJUNTO COM O MANDADO DE CITAÇÃO.
Oficie-se ao DETRAN/RJ, acerca da suspensão do direito de dirigir.
Ciência às partes. 6) Quanto ao acusado PEDRO HENRIQUE PACHECO DE MEDEIROS VELOS, persistem íntegros e inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a imposição da segregação cautelar ao demandado.
Nada há de novo que justifique a revisão do decreto prisional em comento.
Diante desse quadro, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão imposta.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto -
29/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:54
Juntada de petição
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29/04/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:28
Juntada de petição
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29/04/2025 16:28
Juntada de petição
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29/04/2025 16:22
Juntada de petição
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29/04/2025 16:21
Juntada de petição
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29/04/2025 16:14
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:12
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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29/04/2025 16:12
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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29/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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29/04/2025 16:02
Revogada a Prisão
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29/04/2025 16:02
Recebida a denúncia contra KAUAN DOS SANTOS COELHO (FLAGRANTEADO), KAUÃ DO SACRAMENTO SOUZA LIMA (FLAGRANTEADO) e PEDRO HENRIQUE PACHECO DE MEDEIROS VELOS (FLAGRANTEADO)
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25/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:33
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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25/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:44
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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24/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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19/04/2025 19:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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19/04/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 19:18
Juntada de mandado de prisão
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19/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 19:18
Juntada de mandado de prisão
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19/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 19:17
Juntada de mandado de prisão
-
19/04/2025 16:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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19/04/2025 16:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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19/04/2025 16:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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19/04/2025 16:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/04/2025 16:37
Audiência Custódia realizada para 19/04/2025 13:21 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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19/04/2025 16:37
Juntada de Ata da Audiência
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19/04/2025 10:48
Juntada de petição
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19/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 18:32
Audiência Custódia designada para 19/04/2025 13:21 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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18/04/2025 16:37
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/04/2025 16:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/04/2025 16:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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18/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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