TJRJ - 0803269-47.2024.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 DESPACHO Processo:0803269-47.2024.8.19.0073 Classe:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RAFAELA DICKMAN PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN ROBSON PEREIRA ADMINISTRADOR: RÉU INEXISTENTE Para fins de apreciação do requerimento de index 209674346, venha a certidão de casamento atualizada do requerente,uma vez que não consta a referida averbação na certidão de casamento juntada aos autos (Id. 159257447)bem comoseu documento de identificação (RG).
GUAPIMIRIM, 26 de agosto de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
28/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:50
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:27
Expedição de Informações.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 16:19
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 DESPACHO Processo: 0803269-47.2024.8.19.0073 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RAFAELA DICKMAN PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN ROBSON PEREIRA ADMINISTRADOR: RÉU INEXISTENTE Id. 205079495:Oficie-se ao DETRAN para que proceda à retificação dos dados da parte autora, conforme requerido.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença de id. 185599441 e certidão de trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
GUAPIMIRIM, 1 de julho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
02/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS ARRAIS BISNETO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de VERIDIANE COSTA GOMES ARRAIS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:44
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:59
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo: 0803269-47.2024.8.19.0073 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RUAN ROBSON PEREIRA ADMINISTRADOR: RÉU INEXISTENTE Trata-sede Ação de Requalificação Civilformulada porRafaela DickmanPereira, objetivandoretificação civil de nome e sexo em seu registro de nascimento.
Aduz a inicial, em síntese, que o autor, mudou seu nome, RUAN ROBSON PEREIRA, e gênero, masculino,conforme sentença proferida nos autos do processo 032890043-2022, passando a chamar-se Rafaela DickmanPereira, sexo feminino.No entanto, após processo de espiritual de conversão ao cristianismo voltou a identificar-se com seu nome e sexo de nascimento, RUAN ROBSON PEREIRA, sexo MASCULINO.
Sendo que é assim que se vê e é visto em seu meio social em flagrante contraste com o que consta de seu registro civil, o que vem lhe causando constrangimentos e até dificultando o exercício de seus direitos.
Com a inicial vieram os documentos de index, em especial index159257446 eindex 159257447.
Juntada de documentação suplementar em index 173650662.
Manifestação do MP em index 173650662, não se opondo ao pedido diante da documentação acostada. É o relatório.
Decido.
A Requalificação civil é um processo judicial ou extrajudicial que permite alterar o nome e o sexo em documentos oficiais, como RG e certidão de nascimento No caso dos autos, busca o autor aRequalificação civil, objetivando a retificaçãodoregistro civilcom o objetivo de reverter a alteração anteriormente realizada em seu registro de nascimento, retornando ao nome e ao sexo masculino originariamente constantes, nos moldes em que se reconhece e apresenta atualmente perante a sociedade.
O autor relata que, em 2022, por meio de ação judicial, obteve sentença autorizando a alteração de seu prenome e de seu sexo no registro civil, passando a constar nome e gênero feminino.
Todavia, informa que, posteriormente, em razão de processo pessoal e espiritual de conversão ao cristianismo, passou a se reconhecer novamente com o sexo masculino e voltou a utilizar seu nome masculino original, de forma pública e socialmente notória.
Alega que a manutenção do nome e sexo feminino nos registros civis, não são condizentescom sua aparência, vivência e identidade atual, o que tem lhe causado constrangimentos sociais e institucionais, comprometendo sua dignidade e causando sofrimento emocional.
A pretensão do autor é legítima e encontra fundamentono direito ao livre desenvolvimento da personalidade, expressão direta da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Em consonância com a pretensão autoral, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o registro público deve refletir a realidade fática da pessoa, inclusive no que diz respeito à identidade de gênero, conforme se depreende do seguinte julgado: "O direito à alteração do prenome e do sexo no registro civil decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo desnecessária a realização de cirurgia de redesignação sexual.
A identificação civil deve refletir a identidade de gênero da pessoa, sob pena de afronta a direitos fundamentais"(STJ, REsp 1.626.739-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 09/05/2017, DJe19/05/2017).
Assim, se esse princípio justificou, à época, a alteração do nome e do gênero para o feminino, igualmente o justifica agora, diante da nova realidade existencial do autor.
Aautonomia da vontadee o direito à autodeterminação pessoal e degêneronão se restringem a uma única manifestação no tempo.
A pessoa tem direito de redefinir sua identidade sempre que isso refletir de forma verdadeira e respeitosa sua vivência social e psíquica.
Não se trata de instabilidade ou capricho, mas de um legítimo movimento identitário, informado por profundas razões pessoais e de crença religiosa, cuja autenticidade se comprova pelo modo como o autor atualmente se apresenta na vida cotidiana e social.
O autor, portanto, não busca apagar sua história, mas sim atualizar o registro à luz de seu estado atual de autocompreensão e apresentação social.
A permanência de dados desatualizados, que não mais refletem a realidade, impõe a ele situações constrangedoras, viola sua dignidade e compromete seu direito ao reconhecimento social pleno.
Ademais, areversão da alteração anteriormente realizada não encontra vedação legal.
Ao contrário, se a mudança inicial foi autorizada com base na autonomia e no princípio da dignidade humana, por essas mesmas razões deveser admitida a reversão, desde que fique demonstrada a correspondência entre os dados pretendidos e a identidade atual do requerente — o que se verifica de forma clara nos autos.
A função do registro público é refletir a realidade fática da pessoa, não sendo razoável manter dados que não mais correspondem à sua vivência e percepção social, especialmente quando disso decorrem constrangimentos e prejuízos existenciais.
Assim, estando demonstrado que o autor, atualmente, identifica-se com o sexo masculino, utiliza seu nome masculino e vive publicamente de acordo com essa identidade, e sendo certo que a manutenção do registro atual o expõe a situações de desconforto, embaraço e desrespeito à sua dignidade, deve ser acolhido o pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedidoformulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O processo resolução de mérito nostermos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que se proceda à retificação do assento de nascimento do autor, retornando-se ao nome de RUANROBSON PEREIRA e a qualificação dosexo MASCULINO, com todas as anotaçõesnecessáriasconsoante provimento 149/2023 do CNJ.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para as devidas providências, com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado.
Sem custas, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Dê-se vista à DP e ao MP.
PRI.
GUAPIMIRIM, 14 de abril de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
29/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 13:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUAN ROBSON PEREIRA - CPF: *32.***.*79-57 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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