TJRJ - 0922441-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:21
Baixa Definitiva
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16/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:20
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 16:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JOELMA MARQUES GONCALVES em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0922441-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA MARQUES GONCALVES RÉU: CONSORCIO BF RESORT Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Considerando que a Lei 9.099/95 não traz hipóteses de declínio de competência e remessa dos autos, impõe-se a extinção do feito, nos moldes do artigo 51 da Lei 9.099/95, para que o ajuizamento ocorra de forma célere no juízo competente.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
13/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 09:09
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 09:06
Juntada de Petição de comprovante de residência
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16/09/2024 09:06
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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