TJRJ - 0804497-09.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804497-09.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DIAS DA SILVA RÉU: M.A MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da parte ré à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Evidente, portanto, que parte dos móveis comprados junto à ré, no valor de R$ 7.115,00 (sete mil, cento e quinze reais), não foram entregues, razão pela qual deve haver o cancelamento do contrato, com a devolução do valor pago, porém de forma simples, já que a hipótese é de inadimplemento contratual e não de cobrança indevida, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. .
O ocorrido frustrou a justa expectativa da parte autora e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CANCELAR o contrato havido entre as partes e para CONDENAR a ré a pagar ao autor R$ 7.115,00, a título de devolução do valor pago, corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
Fica desde já intimada a parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, §1° do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independente de nova intimação.
Fica a ré autorizada a retirar o produto da residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do bem em favor do autor.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
30/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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26/06/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0804497-09.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DIAS DA SILVA RÉU: M.A MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA Nos termos do enunciado nº 3.1.3 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Sendo assim, venha procuração atualizada, com data inferior a três meses, em NOME DA PARTE AUTORA.
Prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
16/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:03
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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15/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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