TJRJ - 0840460-21.2024.8.19.0205
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARLON BARROS HEINZE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0840460-21.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON BARROS HEINZE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral com pedido de tutela de urgência proposta por MARLON BARROS HEINZE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INTERMEDIUM S.A., alegando, em síntese, que era cliente do primeiro réu e, por meio do programa “Desenrola Brasil”, fez uso do desconto que lhe era oferecido, a fim de quitar sua dívida bancária junto ao primeiro réu.
Destarte, afirma que foi firmado acordo para pagamento da dívida com o primeiro réu (Banco Santander) em três parcelas de R$ 112,30, sendo oferecida na plataforma da segunda ré (Banco Inter).
Contudo, no mês de abril de 2024, começou a receber cobranças de representantes do primeiro réu por meio de ligações e e-mails, apesar de informar que havia quitado as dívidas.
Por fim, esclarece que ao tentar realizar uma operação financeira teve o crédito recusado, em razão da negativação realizada pelo primeiro réu, sendo esclarecido por este que o segundo réu não repassou a informação de quitação do débito.
Afirma que tentou a resolução de forma administrativa, porém sem sucesso.
Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a ré cesse os envios de e-mails de cobrança, ligações e SMS; declaração de inexigibilidade do débito e indenização pelos danos morais suportados.
A petição inicial de id. 158971456 veio acompanhada de documentos.
Decisão no id. 161275809 declarando a incompetência do juízo e declinando os autos para uma das varas cíveis da Regional de Santa Cruz – RJ.
Consta decisão prolatada pelo juízo no id. 180800362, oportunidade em que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O primeiro réu foi regularmente citado e apresentou contestação no id. 188578925, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, pugnou pela sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o crédito em discussão fora cedido para outra instituição; ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a cobrança é legal e legítima; que não há nenhuma negativação em nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito com a ré; ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 189073612.
O segundo réu apresentou contestação no id. 189666107, acompanhado de documentos.
Preliminarmente, pugna por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta inexistência de nexo causal, ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica referente à contestação do segundo réu no id. 189857193.
Certidão cartorária no id. 192246192 determinando a manifestação das partes em provas.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide nos ids. 192473706, 193709798 e 198549423. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta as rés como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Ressalte-se que, ainda que não se aplicasse tal teoria, estamos diante de uma relação de consumo, sendo aplicável o artigo 7º, parágrafo único do CDC, verbis: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Rejeito, também, a preliminar da falta de interesse de agir arguida.
Isto porque a parte ré apresenta preliminar de forma genérica, não havendo razão para pressupor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, tendo em vista a sua legitimidade passiva já analisada acima, não se confundindo com interesse de agir e legitimidade da parte autora.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na inicial, o autor narra que a dívida que possuía com a primeira ré foi quitada integralmente por meio do "Programa Desenrola Brasil" em 01/03/2024, oferta recebida e paga pela plataforma do segundo réu, relativo ao contrato n° 40770001000000209969, conforme declaração de quitação de dívida em anexo (id. 158971464).
Ocorre que, apesar da quitação, teve negada a concessão de crédito no mercado em razão de anotação negativa em seu nome e vem recebendo cobranças do primeiro réu por meio de ligações, e-mails e sms desta dívida já paga.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora trouxe termo de declaração de quitação de dívida efetivado em 01/03/2024, referente ao contrato n° 40770001000000209969.
Contudo, o contrato ora impugnado nos autos é de n° 6800008768032275 (id. 188578929), conforme extrato trazido pelo primeiro réu em seu bojo de defesa.
A parte autora não trouxe aos autos extrato do histórico completo do SERASA, constando o relatório de histórico de apontamentos relativos ao seu CPF, havendo, tão somente, e-mails de cobrança e de oferta encaminhada.
Portanto, não é possível deduzir que o contrato quitado se refere ao contrato ora impugnado nos autos, de forma que, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, I do CPC.
Não obstante, intimada a se manifestar em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Cumpre enfatizar que, não obstante a incidência, no vertente caso, das normas protetivas consagradas no Código de Defesa do Consumidor (dentre elas a que consagra a inversão do ônus da prova - artigo 6º, inciso VII), tal fato não exime a parte autora de provar a veracidade de suas alegações vertidas no âmbito da inicial.
Trata-se, inclusive, de entendimento já consolidado na Súmula n. 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Assim, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório na hipótese de relação de consumo quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do já mencionado artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Aplica-se, portanto, a Súmula 90, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim preceitua: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito".
Nesse sentido: Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória por danos morais.
Alegação de negativação indevida.
Não comprovação do direito alegado.
Documentos indicando débito distinto do discutido em processo anterior e não identificam claramente o consumidor.
Aplicação da Súmula 330 do TJRJ.
Confirmação da improcedência.
Recurso desprovido. (0001278-20.2022.8.19.0015 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA EM ACORDO ANTERIOR.
NEGATIVAÇÃO ORIUNDA DE CONTRATO DIVERSO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais fundada na alegação de quitação integral de acordo celebrado entre as partes. 2.
Documentos anexados pela parte autora demonstram pagamento de acordo relativo a contrato distinto daquele que fundamentou a negativação atual. 3.
Ré comprova que a inscrição reclamada decorre de contrato diverso, sem identidade com o anteriormente discutido. 4.
Novação operada apenas em relação a uma dívida, não existindo prova acerca da sua extensão a todos os contratos. 5.
Parte autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo em corroborar suas alegações, hipótese que não é dispensada pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e súmula nº 330 deste Eg.
Tribunal de Justiça. 6.
Inscrição em cadastro de inadimplentes regularmente lastreada em dívida vencida e não paga. 7.
Ausente ato ilícito, afasta-se a incidência do dano moral e da falha na prestação do serviço pelo fornecedor. 8.
Pretensão indenizatória afastada também pela existência de outras inscrições em cadastro desabonador de crédito, nos termos da súmula 385 do Eg.
STJ. 9.
R.
Sentença de improcedência que se mantém por seus próprios fundamentos. 10.
Recurso desprovido. (0810341-81.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Desta forma, descabe qualquer indenização à parte autora, eis que a parte ré, na verdade, agiu pautada no regular exercício de seu direito.
Assim, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar, eis que completamente divorciada do conjunto probatório carreado aos autos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BRUNO MANHAES COELHO SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCELENE FERREIRA DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 dias. -
14/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARLON BARROS HEINZE em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLON BARROS HEINZE - CPF: *79.***.*38-38 (AUTOR).
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25/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:02
Declarada incompetência
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06/12/2024 18:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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