TJRJ - 0805049-41.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de JAQUELINE PEREIRA REIS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805049-41.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PEREIRA REIS RÉU: PARANA BANCO S/A Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE PEREIRA REIS em face de PARANA BANCO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que, ao consultar os extratos do seu benefício previdenciário, tomou ciência de descontos consignados em favor da parte ré, no valor mensal de R$ 477,00, que alega indevidos.
Esclarece que já foram descontadas oito parcelas, perfazendo o montante de R$ 3.816,00.
Relata que os referidos descontos provêm do empréstimo nº 58.***.***/3583-31, que sustenta não ter contratado.
Aduz que não recebeu qualquer valor referente ao negócio impugnado.
Requer provimento judicial para declaração da inexistência do débito e anulação do contrato, condenação à devolução em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 190883042).
Defiro a gratuidade de justiça, posto que presentes os requisitos legais.
Cite-se e intime-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastros, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após o contraditório, caso as partes manifestem o interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
ITABORAÍ, 9 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
12/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE PEREIRA REIS - CPF: *02.***.*87-09 (AUTOR).
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08/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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