TJRJ - 0827781-32.2023.8.19.0202
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA SUDRE em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827781-32.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DA SILVA SUDRE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por FERNANDA DA SILVA SUDRE em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro – São Paulo – Passo Fundo, com embarque previsto para o dia 23/08/2023, às 06h30min, e chegada às 10h30min do mesmo dia.
Contudo, o voo foi desviado para Foz do Iguaçu, sob alegação de problemas mecânicos na aeronave, sem aviso prévio com a antecedência mínima exigida, o que ocasionou atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final.
Aduz que a companhia aérea não prestou a devida assistência material durante o período de espera, tampouco ofereceu alternativas adequadas de reacomodação, o que resultou na perda de compromisso pessoal relevante e em desgaste físico, emocional e psicológico.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço, descumprimento contratual e violação ao dever de informação, configurando responsabilidade objetiva da requerida.
Invoca, ainda, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em razão do tempo despendido para solucionar o impasse.
Em face do exposto, requer condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00, com correção monetária e juros legais; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.167382186 – Certificado o recolhimento das custas processuais.
Id.183877362 - Contestação apresentada por GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias a inaplicabilidade isolada do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a prevalência das normas especiais que regem o transporte aéreo, notadamente o Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como as Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 da repercussão geral.
No mérito, alega que o cancelamento do voo da parte autora decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de destino, caracterizando hipótese de força maior, nos termos do art. 256, §1º, b, do Código Brasileiro de Aeronáutica, do art. 734 do Código Civil e do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a reacomodação foi devidamente providenciada para o dia seguinte e que toda a assistência material foi prestada conforme determina a Resolução 141 da ANAC.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude na conduta da ré, inexistindo nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados.
Argui que o dano moral não é presumido, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo.
Requer, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se a aplicação de danos punitivos, vedados pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.194901924 – Réplica.
Id.196955178 – Decisão de inversão do ônus da prova em desfavor da parte Ré.
Id.198523924 – Petição da parte ré informando não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais sofridos já que foi impossibilitada de embarcar em voo da ré, sendo realocado unilateralmente para outro voo apenas no dia seguinte.
Em sua defesa, a ré não nega que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência do mau tempo no aeroporto de destino, ensejando na necessidade de readequação da malha aeroviária pelos impedimentos operacionais gerados, o que exclui a responsabilidade da companhia aérea.
Consigne que nas relações de consumo a apuração da responsabilidade civil do fornecedor se caracteriza de forma objetiva, respondendo pelos prejuízos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa.
Com efeito, na forma dos Artigos 12 e 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor apenas seria afastada caso comprovasse fato capaz de romper o nexo de causal existente entre o fato e o dano.
Assim, para o dever de indenizar, é necessária a demonstração da ação/omissão, do dano e do nexo causal entre esses dois elementos, dispensando-se a prova do elemento subjetivo, ou seja, o atuar negligente, imperito ou imprudente, para a ocorrência do evento danoso.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor encampou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dedique ao exercício de atividade no campo de fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios, resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa, bem como por ato de terceiro quando não demonstrada sua culpa exclusiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sobre esse ponto, merecem referência os abalizados entendimentos doutrinários de Sergio Cavalieri Filho, abaixo transcritos: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” Sergio Cavalieri Filho/Programa de responsabilidade civil.
Ressalte-se que compete ao transportador a definição do horário em que será realizado o transporte, incumbindo-lhe, contudo, o rigoroso cumprimento do cronograma previamente estabelecido, nos termos do artigo 737 do Código Civil, que dispõe: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” É notório que o horário fixado para a realização do transporte constitui elemento essencial na decisão de aquisição do bilhete pelo consumidor, uma vez que lhe permite planejar sua jornada conforme compromissos profissionais ou pessoais previamente agendados.
No caso em apreço, verifica-se que o serviço contratado foi prestado de maneira deficiente, haja vista o inadimplemento contratual por parte da ré, que deixou de conduzir a autora ao destino originalmente previsto no voo para o qual foram emitidas as passagens adquiridas.
Tal falha na execução do contrato configura violação aos deveres assumidos pela transportadora, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais experimentados.
Importa destacar que, na hipótese concreta, a má prestação do serviço ocasionou à autora significativos transtornos, além de evidente desgaste físico e emocional.
A parte Ré não comprovou a ocorrência do impedimento alegado, contudo, ainda que se considerássemos que o atraso tivesse como causa a alteração das condições meteorológicas, isso constitui fortuito interno, inerente ao risco do negócio, e por isso não excluiria, por si só, a responsabilidade civil da companhia transportadora.
Nesse sentido, vejamos recente precedente deste Tribunal: Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação indenizatória (dano moral).
Companhia aérea.
Atraso no embarque.
Realocação em outro voo.
Atraso de cerca de 4 horas na chegada ao destino.
Passagem do ano (réveillon) que ocorreu dentro da aeronave, perdendo a autora a festa que havia contratado para festejar a ocasião.
Sentença de procedência com a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 7.000,00 pelos danos morais.
Apelo da companhia aérea.
Justificativas apresentadas pela ré (problemas atinentes à adequação da malha viária e condições meteorológicas) que constituem fortuito interno, não servindo como causa excludente de responsabilidade (verbete sumular nº 94, do E.
TJRJ).
Situação concreta que extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Quantum indenizatório que se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da situação apresentada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0817120-78.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) É inegável que o infortúnio ao qual a autora foi submetida é causa de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos, mormente por não haver nenhuma prova de que tenha prestado assistência em relação à alimentação, ao translado e à hospedagem.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$5.000.00 (cinco mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA DA SILVA SUDRE para condenar GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 23:34
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA SUDRE em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:29
Outras Decisões
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0827781-32.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DA SILVA SUDRE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 183877362. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 5 de maio de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
05/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA SUDRE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA SUDRE em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:28
Declarada incompetência
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22/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA SUDRE em 02/05/2024 23:59.
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03/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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