TJRJ - 0813638-68.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 17:20
Baixa Definitiva
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21/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 21/04/2025
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS ANJOS COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 22:05
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 22:05
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 22:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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08/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:39
Expedição de Informações.
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16/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0813638-68.2024.8.19.0213 - Distribuído em26/10/2024 15:24:50 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: JOSE LUIZ DOS ANJOS COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora ( Rua Aurelia, nº 356, Casa 1, Centro - Mesquita, CEP:26553-495), instalada à 410589393, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 29 de outubro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
14/11/2024 14:40
Outras Decisões
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14/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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26/10/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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