TJRJ - 0876319-65.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 12:48
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0876319-65.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0876319-65.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00765776 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-214286 ADVOGADO: ANTONIA DE ARAUJO LIMA OAB/RJ-171377 APELANTE: MARCOS TAUNAY COSTA RIBEIRO ADVOGADO: MARIA FERNANDA CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE OAB/RJ-211621 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DE REMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por beneficiário de plano de saúde, em face de acórdão, aduzindo o embargante, que o julgado apresentou erro material ao consignar ¿provimento parcial¿ ao recurso, além de omissão quanto à restituição dos valores pagos indevidamente durante o período da remissão.2.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, eis que julgou improcedente o pedido de isenção de pagamento decorrente da cláusula de remissão por morte. 3.
O acórdão reformou a sentença nesse ponto, reconhecendo o direito à remissão ao autor no período previsto no contrato.
Ocorre que, embora tenha reconhecido o direito à remissão, não determinou a restituição dos valores pagos durante esse período.
O recurso busca a correção do erro material e a inclusão da determinação de restituição dos valores pagos durante esse período.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve erro material no acórdão ao constar ¿provimento parcial¿ do recurso do autor, quando deveria constar provimento integral quanto à cláusula de remissão; e (ii) se há omissão quanto ao pedido de restituição dos valores pagos durante o período em que vigente a cláusula de remissão.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
Constatou-se erro material no dispositivo do acórdão, pois a fundamentação e a certidão de julgamento indicam provimento integral do recurso do autor, quanto ao direito à remissão.5.
Verificou-se omissão quanto ao pedido de devolução das quantias pagas indevidamente durante o período de remissão, cujo conteúdo contratual prevê expressamente a isenção de pagamento, sendo aplicável o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.6.
Diante do reconhecimento da cláusula de remissão, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação.IV.
DISPOSITIVO:7.
Os embargos de declaração foram conhecidos e providos, para (a) corrigir o erro material do acórdão, que passa a constar como ¿desprovimento do recurso do réu e provimento do recurso do autor¿; e (b) integrar o julgado para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente durante o período de cinco anos de remissão, com os consectários legais.Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, art. 1.022, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 47.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
15/05/2025 16:44
Documento
-
15/05/2025 16:30
Conclusão
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13/05/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 156.
APELAÇÃO 0876319-65.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0876319-65.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00765776 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-214286 ADVOGADO: ANTONIA DE ARAUJO LIMA OAB/RJ-171377 APELANTE: MARCOS TAUNAY COSTA RIBEIRO ADVOGADO: MARIA FERNANDA CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE OAB/RJ-211621 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
29/04/2025 19:10
Inclusão em pauta
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27/03/2025 15:37
Pauta
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20/03/2025 12:26
Conclusão
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20/03/2025 12:25
Documento
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11/03/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 13:04
Mero expediente
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20/02/2025 12:29
Conclusão
-
20/02/2025 12:28
Documento
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 14:02
Documento
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05/02/2025 15:51
Conclusão
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04/02/2025 13:30
Não-Provimento
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13/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 16:53
Ato ordinatório
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09/01/2025 00:05
Publicação
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16/12/2024 20:00
Inclusão em pauta
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16/12/2024 19:59
Retirada de pauta
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09/12/2024 18:16
Mero expediente
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09/12/2024 13:10
Conclusão
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06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 12:12
Inclusão em pauta
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29/11/2024 19:03
Remessa
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02/09/2024 00:06
Publicação
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02/09/2024 00:00
Publicação
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29/08/2024 11:10
Conclusão
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29/08/2024 11:00
Distribuição
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28/08/2024 22:50
Remessa
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28/08/2024 22:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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